Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001705
Data do Acordão:12/19/1968
Tribunal:PLENO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:GREMIO DOS INDUSTRIAIS DE CONSERVAS DE PEIXE
FUNDO CORPORATIVO
REINTEGRAÇÃO DO FUNDO CORPORATIVO
FUNDO DE EXERCICIO
FUNDO DE RESERVA
Sumário:I - Os Gremios dos Industriais de Conservas de Peixe são obrigados a ter um fundo corporativo, o qual constitui reserva para defesa colectiva da industria ou para o desempenho da sua função na economia nacional (artigo
28 e paragrafo unico do Decreto-Lei n. 26775, de 10 de
Julho de 1936).
II - Quando se verifique a diminuição do fundo corporativo, seja qual for a causa, devera proceder-se a sua reintegração, sendo irrelevante, para aplicação das regras consignadas nos artigos 37 e 42, n. 1, do citado diploma, que o fundo corporativo tenha ultrapassado o limite obrigatorio para a sua constituição.*
Nº Convencional:JSTA00000914
Nº do Documento:SAP19681219001705
Data de Entrada:01/19/1968
Recorrente:GRE DOS INDUSTRIAIS DE CONSERVAS DE PEIXE DO NORTE
Recorrido 1:SE DO COMERCIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/25/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:176
Referência Publicação 1:AD N88 ANOVIII PAG654
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC7319.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CORP.
Legislação Nacional:DL 26775 DE 1936/07/10 ART20 PARUNICO ART28 PARUNICO ART29 PARUNICO ART30 ART37 ART42 N1.
CCIV66 ART9.