Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006224
Data do Acordão:10/12/1962
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE
REMUNERAÇÃO EVENTUAL
VENCIMENTO BASE
AFERIDOR DE PESOS E MEDIDAS
Sumário:I - Para efeitos de aposentação, a totalidade dos vencimentos dos aferidores, previstos no n. I da tabela A anexa ao Código Administrativo, ou seja, o somatório da parte fixa e da parte variável, correspondente esta à percentagem legal nos serviços externos, deve constituir a base do cálculo da respectiva pensão, em face do disposto no parágrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39843, de 7 de Outubro de 1954.
II - Fica salvaguardado o limite legal fixado pelo artigo
1 do Decreto-Lei n. 41387, de 22 de Novembro de 1957.
Nº Convencional:JSTA00024758
Nº do Documento:SA119621012006224
Data de Entrada:10/02/1961
Recorrente:FERREIRA , HIPOLITO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XXVIII
Ano da Publicação:1965
Página:70
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN DE 1961/06/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:D 42122 DE 1959/01/28.
D DE 1911/07/01 ART1 PAR5.
CADM40 ART527 ART529 PAR1 ART530 ART533 ART555 ART624 PARÚNICO ART723 N2.
DL 39843 DE 1954/10/07 ART3 PAR1.
DL 41387 DE 1957/11/22 ART1.