Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0511/06.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 12/16/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | SISA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I - Da conjugação do artigo 92.º com o § 3.º do artigo 111.º do CIMSISSD resulta como única interpretação possível que, em caso de liquidação adicional, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. II - Na contagem do segundo prazo é preciso, contudo, atender à respectiva modificação no âmbito de sucessivas alterações legislativas e à regra do artigo 297.º, n.º 2 do C. Civil, segundo a qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26937 |
| Nº do Documento: | SA2202012160511/06 |
| Data de Entrada: | 05/23/2019 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A................, LDA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |