Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0511/06.4BEPRT
Data do Acordão:12/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:SISA
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - Da conjugação do artigo 92.º com o § 3.º do artigo 111.º do CIMSISSD resulta como única interpretação possível que, em caso de liquidação adicional, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão.
II - Na contagem do segundo prazo é preciso, contudo, atender à respectiva modificação no âmbito de sucessivas alterações legislativas e à regra do artigo 297.º, n.º 2 do C. Civil, segundo a qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Nº Convencional:JSTA000P26937
Nº do Documento:SA2202012160511/06
Data de Entrada:05/23/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A................, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: