Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0813/05
Data do Acordão:12/11/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
NULIDADE
EXTEMPORANEIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Como regra, a sanção que recai sobre um “acto administrativo praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis” (artº 135º do CPA) é a anulabilidade, já que a nulidade só ocorre quando ao acto “falte qualquer dos elementos essenciais” ou quando “a lei comine expressamente essa forma de invalidade” (cf. artº 133º do CPA).
II - Não tendo o recorrente, nas diversas peças processuais relativas ao recurso contencioso, indicado qualquer norma que expressamente comine o acto com vício gerador de “nulidade”, nem sustentado a “nulidade” do acto impugnado, limitando-se antes, a requerer a sua “anulabilidade”, era legítimo ao Tribunal, para efeitos de decisão sobre a extemporaneidade do recurso, concluir desde logo que, na situação, se tratava de um acto anulável, sendo por isso aplicável ao caso, o prazo de dois meses previsto no artº 28º/1/a) da LPTA de que o administrado dispunha para interpor o recurso contencioso de anulação.
III – Tendo o acórdão recorrido partido do pressuposto que «os recursos contenciosos de actos anuláveis estavam, segundo a al. a), do art. 28°, sujeitos ao prazo de dois meses a contar da notificação do acto», tal afirmação integra a conclusão de que a única sanção derivada das ilegalidades imputados ao acto era a anulabilidade, pelo que não tinha o acórdão recorrido de analisar os fundamentos de cada uma delas em particular.
IV - Pode ter sido errada a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, sem que, no entanto se possa dizer que ocorre omissão de pronúncia, integrante da nulidade prevista no art. 668°, n°1. al. d), do CPC.
Nº Convencional:JSTA0008604
Nº do Documento:SAP200712110813
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: