Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047711 |
| Data do Acordão: | 07/25/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Para que se verifique a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC (falta de fundamentação de facto), não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, quanto aos fundamentos de facto. II - Com o dever de imparcialidade pretende-se fundamentalmente que a Administração, nas suas opções, pondere todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares, devendo abster-se de os considerar em função de valores estranhos à sua função. III - Com a observância do princípio da transparência, aliás conexionado com o da imparcialidade, pretende-se que os candidatos ao concurso não sejam surpreendidos já depois da apresentação das respectivas propostas com a introdução de algum elemento relevante na graduação das mesmas. IV - Tendo o júri do concurso, já depois de haverem sido estabelecidos os critérios e subcritérios de adjudicação para a determinação da proposta economicamente mais vantajosa, e, depois de ter procedido à análise das propostas, estabelecido a possibilidade de serem considerados acessórios apresentados pelos concorrentes a título meramente opcional, com a consequente adição dos preços de tais acessórios ao preço das respectivas propostas, de molde a que a valoração e hierarquização de algumas delas pudesse sofrer alteração face àquela nova estatuição relativamente ao que resultaria se apenas tivessem sido levadas em conta as propostas sem a consideração dos sobreditos acessórios, introduziu a destempo um elemento que interferiu na ponderação dos critérios de adjudicação oportunamente fixados, com violação do enunciado no n.º 1 do art.º 94º do DL 197/99. |
| Nº Convencional: | JSTA00056458 |
| Nº do Documento: | SA120010725047711 |
| Data de Entrada: | 05/18/2001 |
| Recorrente: | CM DE VILA FRANCA DE XIRA |
| Recorrido 1: | VADECA-EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA INDUSTRIAL E URBANA LDA |
| Recorrido 2: | CERTOMA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/06/08. CPC ART668 N1 B. |
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