Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026744
Data do Acordão:01/17/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO DIAS
Descritores:APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
EXONERAÇÃO
ELIMINAÇÃO DE SUBSCRITOR
LIMITE DE IDADE
Sumário:I - A exoneração de funcionário, com a consequente eliminação da qualidade de Subscritor da C.G.Ap., não extingue o direitos daquele à aposentação, nos precisos e aplicáveis termos dos arts. 22, n. 1,
37, 38, 39 e 40, do respectivo Estatuto - DL. n. 498/72, de 9 de Dezembro.
II - Os citados arts. 37 e 40, quanto se referem ao limite de idade, com fundamento de aposentação ordinária, não fixam esse limite, remetendo para o estabelecido na lei geral, ou na especial aplicável a determinadas categorias de pessoal.
III - Assim, desvinculado da Polícia Judiciária, por exoneração, não perde um seu ex-agente o direito a ver reconhecido, como fundamento de aposentação ordinária, o limite de idade especialmente fixado para a categoria de pessoal que possuíra.
Nº Convencional:JSTA00038334
Nº do Documento:SA119910117026744
Data de Entrada:01/19/1989
Recorrente:CGD CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:LEITE , AUGUSTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 ART22 N1 ART37 - ART40.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART95.
Referência a Pareceres:P PGR 137/79 DE 1979/11/22 IN BMJ N296 PAG45.