Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042031
Data do Acordão:03/21/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
CADUCIDADE.
Sumário:I - O direito de reversão é regulado pela lei vigente ao tempo do seu exercício.
II - O Código das Expropriações de 1991 aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência, ainda que respeitantes a expropriações realizadas anteriormente.
III - O direito de reversão de bens de particulares expropriados por entidades de direito público no domínio da lei anterior só surge com o decurso do prazo de dois anos estabelecido no n.º 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991, contado do início da vigência deste.
IV - Decorrido o prazo de dois anos sem que a Administração utilize o prédio para o fim que determinou a expropriação, surge o direito de reversão, que, sob pena de caducidade, tem de ser exercido nos dois anos seguintes, por imperativo do n.º 6 do artigo 5º.
Nº Convencional:JSTA00053612
Nº do Documento:SAP20000321042031
Data de Entrada:11/10/1999
Recorrente:MATOS , IDÍLIA E OUTROS
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N1 N4 A N6.
CEXP76 ART7.
CCIV66 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA AS GARANTIAS DOS PARTICULARES NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG162.
Aditamento: