Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037997 |
| Data do Acordão: | 01/13/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO EMBARGO DE OBRA DEMOLIÇÃO SUSPENSÃO DE OBRA SUSPENSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PRAZO CADUCIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INTERESSE PÚBLICO ANULABILIDADE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO |
| Sumário: | I - O DL n. 302/90 de 26 de Setembro coloca ao dispôr da Administração Central, através dos membros do Governo indicados no art. 12 do DL 302/90, para a defesa do desenvolvimento organizado e harmonioso do litoral, o embargo e a ordem de demolição previstos nos arts. 7 e 8, desde que se verifique a situação prevista no art. 11 de ausência de planos de ordenamento para o local, e esteja em causa "relevante interesse público". II - Proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território despacho a ordenar o embargo e demolição de obras de construção de edifício de três corpos identificadas pelo respectivo alvará de licença, despacho esse que foi posteriormente revogado por outro, que determina a demolição de três metros, de um lado, no oitavo piso (último) do corpo já construído, e, simultaneamente, suspende as obras, não pode deixar de entender-se como constituindo o objecto desta suspensão as obras relativas aos dois corpos licenciados pelo mesmo alvará, mas ainda não iniciados, pelo que o despacho tem objecto, o qual está perfeitamente definido. III - As obras suspensas nas referidas condições têm de considerar-se obras iniciadas, porque se verifica que o despacho se reportava ao conjunto das obras licenciadas, sem embargo de os dois corpos cuja licença ficou suspensa ainda se não terem iniciado. IV - A suspensão acima indicada tem os mesmos, ou menores, efeito do embargo, e visa evitar futuras demolições, pelo que se compreende na competência para embargar e demolir. V - A suspensão da licença de construção decretada naquelas condições não pode ser indefinida no tempo, totalmente livre de prazos, porque tal significaria violação das regras da proporcionalidade dos meios concedidos à Administração. VI - Mas, a omissão, no despacho de suspensão, do respectivo prazo, tal como no embargo, não constitui por si mesmo, violação da regra da proporcionalidade, pois que esse facto, apenas, acrescer o arrastar sucessivo, por prazo injustificadamente prolongado, para além do que é razoável, e produzir lesão profunda dos interesses particulares, sem justificada correspondência com a importância do interesse público protegido, pode caracterizar violação daquele princípio e servir de suporte ao pedido, e ao decretamento, de medidas que não são, manifestamente, as que comporta o recurso de mera legalidade, que não poderia ir além da declaração de caducidade da suspensão, que vem pedida. VII - Porém, não ocorreu a caducidade daquele despacho de suspensão das obras e licença, porque a lei a não prevê, tal como a não prevê para o embargo, e não são aplicáveis no caso as regras de caducidade do direito civil, face à instante defesa de relevante interesse público. VIII- A apreciação sobre violação do princípio da proporcionalidade extravasa a questão da caducidade e situa-se no âmbito da análise de eventual vício que não determinaria nulidade, mas apenas anulabilidade, a qual se teria sanado com o decurso do prazo comum para a interposição de recurso de acto anulável. IX - Nas condições descritas, em recurso contencioso interposto mais de um ano após a suspensão, restrito a vícios determinantes de nulidade e declaração de caducidade, não se mostra viável conhecer de vício do acto decorrente de violação do princípio da proporcionalidade, nem da fixação de prazo razoável à suspensão, nem de avaliar se esse prazo já foi ultrapassado, e das consequências que comportaria esta última situação. |
| Nº Convencional: | JSTA00049375 |
| Nº do Documento: | SA119980113037997 |
| Data de Entrada: | 06/20/1995 |
| Recorrente: | SOC DE CONSTRUÇÕES JOSE COUTINHO SA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/11/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART134 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/11/20 ART2 N1. DL 302/90 DE 1990/09/26 ART7 ART8. CONST89 ART66 N2 B. |
| Aditamento: | |