Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:27182A
Data do Acordão:08/09/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:REFORMA AGRARIA
SUSPENSÃO DE EFICACIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ACTO EXECUTADO
PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇãO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
GRAVE URGENCIA PARA O INTERESSE PUBLICO
Sumário:I - E de recusar a aplicação do art. 50 da Lei n. 109/88, por inconstitucionalidade material, pelo que o pedido de suspensão de eficacia de acto do ambito da reforma agraria deve ser apreciado a luz do art. 76, n. 1, da L.P.T.A..
II - Tendo o acto sido ja executado, e não sendo a execução indevida, para que a suspensão de eficacia possa ser concedida e necessario não so que a execução do acto cause provavelmente prejuizo de dificil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, mas tambem que o requerido particular não tenha feito prova de que da suspensão lhe resultaria prejuizo de mais dificil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente ( n. 2 do art. 81 da L.P.T.A..
III - O preceito contido no n. 2 do art. 14 da Lei n. 109/88 não interfere de modo algum nos requisitos de suspensão de eficacia constantes no n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., nomeadamente no da alinea b).
Nº Convencional:JSTA00029734
Nº do Documento:SA11989080927182A
Data de Entrada:05/18/1989
Recorrente:COOP ALVORADA DE SETEMBRO CRL
Recorrido 1:MINAPA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5020
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINAPA DE 1989/04/12.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:L 109/88 DE 1988/09/26 ART50.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART14 N2 ART50 N1.
LPTA85 ART76 N1 A B C ART80 N1 ART81 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27198-A DE 1989/07/27.
AC STA PORC27283 DE 1989/07/19.
AC STA PROC24369-A DE 1986/11/18.
AC STA PROC24823-A DE 1987/06/09.