Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039775 |
| Data do Acordão: | 05/12/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO. TRANSPORTES COLECTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. DÍVIDA FISCAL. QUITAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DOCUMENTO. CONSELHO SUPERIOR DAS OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES. AUDIÊNCIA PRÉVIA. CARREIRAS DE TRANSPORTES COLECTIVOS. ACTO NULO. CONCESSIONÁRIO. IDONEIDADE DOS CONCORRENTES. CAPACIDADE FINANCEIRA. CAPACIDADE PROFISSIONAL. |
| Sumário: | I - Deve ter-se por devidamente fundamentado o despacho consistente num "Autorizo" e através do qual se concessiona uma determinada carreira, a título regular, aposto numa informação que, em boa medida, remete para uma outra inclusa em processo diverso, respeitante à concessão provisória de tal carreira, sendo que ambas, em conjunto, explicitam por modo bastante as razões de facto e de direito atinentes àquele acto. II - A outorga da concessão de uma carreira a uma certa empresa, que não tinha regulada a sua situação contributiva perante a Segurança Social, gera a anulabilidade do acto (Dec.-Lei nº 411/91, de 17/10, art. 15º, alínea b). III - Os princípios da justiça e da imparcialidade funcionam como limite interno da discricionaridade e só aí têm autonomia, confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados. IV- O princípio da imparcialidade exige seja considerado o interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses juridicamente protegidos e presentes em cada caso. V- O princípio da Justiça constitui a última "ratio" da subordinação da Administração ao Direito, intervindo em situações onde não sejam aplicáveis outras condicionantes da actividade administrativa. VI - Nada impede que a Administração se sirva, em determinado processo, de elementos constantes de um outro. VII - A audição do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que substituiu o Conselho Superior dos Transportes Terrestres, em concessão de carreiras, não é obrigatória, mesmo em caso de subdelegação, salvo reserva (Dec.-Lei nº 148/74, de 11/4, art. 1º). VIII - O facto de um concorrente apresentar, simultaneamente dois pedidos para a mesma carreira, a título provisório, por um lado, e com carácter regular, por outro, não conduz, por si só, ao indeferimento dos mesmos. IX - Ouvido o interessado na concessão de uma carreira nos termos do art. 101º do Regulamento de Transportes em Automóveis (R.T.A.), aprovado pelo Decreto nº 37272, não tem que se proceder de novo à sua audição, antes da decisão final, salvo superveniência de produção de prova (v. arts. 100º e 103º, nº 2, al. a), do C.P.A.). X - O art. 19º do Dec.-Lei nº 229/92, de 21/10, permite aos titulares de concessões manter as mesmas e apresentar-se a concursos, sem prejuízo de, no prazo de máximo de 2 anos, deverem fazer prova da sua idoneidade e capacidade profissional e financeira. |
| Nº Convencional: | JSTA00055012 |
| Nº do Documento: | SA119980512039775 |
| Data de Entrada: | 02/27/1996 |
| Recorrente: | OLIVEIRA FERNANDES E RIBEIRO LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1995/07/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART266 N2. RGU DE TRANSPORTES EM AUTOMÓVEIS APROVADO PELO D 37272 DE 1948/12/31 ART74 ART87 ART88 N1 N2 ART89 ART95 ART98 ART100 ART101 ART102 ART112 ART138. CPA91 ART6 ART100 ART103 N1 A ART120 ART125 N1 ART133 N1 N2. DL 44/91 DE 1991/10/17 ART15 B. LPTA85 ART102. CPC67 ART360 - ART370 ART706. CPC96 ART546. DL 488/71 DE 1971/11/09. DL 148/74 DE 1974/04/11 ART1. L 10/90 DE 1990/03/17 ART19 B. DL 229/92 DE 1992/10/21 ART4 ART5 ART6 ART19. PORT 77/93 DE 1993/01/21. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG308 ART333-334. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG106 PAG642. MARIA TERES DE MELO RIBEIRO O PRINCÍPIO DE IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG155. |
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