Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039775
Data do Acordão:05/12/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO.
TRANSPORTES COLECTIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
DÍVIDA FISCAL.
QUITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
DOCUMENTO.
CONSELHO SUPERIOR DAS OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
CARREIRAS DE TRANSPORTES COLECTIVOS.
ACTO NULO.
CONCESSIONÁRIO.
IDONEIDADE DOS CONCORRENTES.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
CAPACIDADE PROFISSIONAL.
Sumário:I - Deve ter-se por devidamente fundamentado o despacho consistente num "Autorizo" e através do qual se concessiona uma determinada carreira, a título regular, aposto numa informação que, em boa medida, remete para uma outra inclusa em processo diverso, respeitante à concessão provisória de tal carreira, sendo que ambas, em conjunto, explicitam por modo bastante as razões de facto e de direito atinentes àquele acto.
II - A outorga da concessão de uma carreira a uma certa empresa, que não tinha regulada a sua situação contributiva perante a Segurança Social, gera a anulabilidade do acto (Dec.-Lei nº 411/91, de 17/10, art. 15º, alínea b).
III - Os princípios da justiça e da imparcialidade funcionam como limite interno da discricionaridade e só aí têm autonomia, confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados.
IV- O princípio da imparcialidade exige seja considerado o interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses juridicamente protegidos e presentes em cada caso.
V- O princípio da Justiça constitui a última "ratio" da subordinação da Administração ao Direito, intervindo em situações onde não sejam aplicáveis outras condicionantes da actividade administrativa.
VI - Nada impede que a Administração se sirva, em determinado processo, de elementos constantes de um outro.
VII - A audição do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que substituiu o Conselho Superior dos Transportes Terrestres, em concessão de carreiras, não é obrigatória, mesmo em caso de subdelegação, salvo reserva (Dec.-Lei nº 148/74, de 11/4, art. 1º).
VIII - O facto de um concorrente apresentar, simultaneamente dois pedidos para a mesma carreira, a título provisório, por um lado, e com carácter regular, por outro, não conduz, por si só, ao indeferimento dos mesmos.
IX - Ouvido o interessado na concessão de uma carreira nos termos do art. 101º do Regulamento de Transportes em Automóveis (R.T.A.), aprovado pelo Decreto nº 37272, não tem que se proceder de novo à sua audição, antes da decisão final, salvo superveniência de produção de prova (v. arts. 100º e 103º, nº 2, al. a), do C.P.A.).
X - O art. 19º do Dec.-Lei nº 229/92, de 21/10, permite aos titulares de concessões manter as mesmas e apresentar-se a concursos, sem prejuízo de, no prazo de máximo de 2 anos, deverem fazer prova da sua idoneidade e capacidade profissional e financeira.
Nº Convencional:JSTA00055012
Nº do Documento:SA119980512039775
Data de Entrada:02/27/1996
Recorrente:OLIVEIRA FERNANDES E RIBEIRO LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1995/07/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART266 N2.
RGU DE TRANSPORTES EM AUTOMÓVEIS APROVADO PELO D 37272 DE 1948/12/31 ART74 ART87 ART88 N1 N2 ART89 ART95 ART98 ART100 ART101 ART102 ART112 ART138.
CPA91 ART6 ART100 ART103 N1 A ART120 ART125 N1 ART133 N1 N2.
DL 44/91 DE 1991/10/17 ART15 B.
LPTA85 ART102.
CPC67 ART360 - ART370 ART706.
CPC96 ART546.
DL 488/71 DE 1971/11/09.
DL 148/74 DE 1974/04/11 ART1.
L 10/90 DE 1990/03/17 ART19 B.
DL 229/92 DE 1992/10/21 ART4 ART5 ART6 ART19.
PORT 77/93 DE 1993/01/21.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG308 ART333-334.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG106 PAG642.
MARIA TERES DE MELO RIBEIRO O PRINCÍPIO DE IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG155.
Aditamento: