Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034952
Data do Acordão:01/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ILIDIO DA SILVA
Descritores:MILITAR
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
REGIME TRANSITÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - As inconstitucionalidades reportam-se a normas legais e não a decisões judiciais.
II - Os arts. 15-2 e 24-4 do D.L. 57/90, de 14/2,
2-2 do D.L. 408/90, de 31/12, 3-1 do D.L. 307/91, de 17/8, e 3-2 do D.L. 98/92, de 28/5, não sofrem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República.
III - O militar que, com a entrada em vigor do N.S.R. instituído pelo D.L. 57/90, é integrado no 3 escalão remuneratório do seu posto, é às condições legais de transição ao escalão seguinte para este prescritas, e não às que caberiam ao 1 escalão do posto, de permanência neste de 2 anos, sendo ali de três anos essa permanência.
Nº Convencional:JSTA00042291
Nº do Documento:SA119950124034952
Data de Entrada:06/14/1994
Recorrente:MATEUS , FRANCISCO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CONST76 ART13 ART207 ART266 N2 ART277 N1 ART280 N1 A.
DL 307/91 DE 1991/08/17 ART1 ART3 N1 A.
DL 57/90 DE 1990/02/14 ART1 ART15 N2 A B ART20 N1 N2 ART24 N1 N2 ART30 N1 N2.
DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N1 N2 ART3 ART16.
DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34187 DE 1994/07/05.
AC STA PROC34512 DE 1994/09/27.
AC STA PROC34406 DE 1994/10/04.
AC STA PROC34501 DE 1994/10/04.
AC STA PROC34349 DE 1994/11/02.
AC STA PROC34582 DE 1994/11/02.
AC TC DE 1987/07/22 IN DR IIS 1987/11/15.
AC STA PROC33641 DE 1994/05/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG127.