Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020356
Data do Acordão:05/08/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:IMPOSTO DE SELO
IMPOSTO ACESSÓRIO
INCIDÊNCIA REAL
PENHOR SUCESSIVO
Sumário:I - A lei utilizou, no n. 1 do art. 94 da TGIS, o conceito de acessoriedade em sentido formal e não substancial, pelo que, havendo dois actos, ambos serão tributados, ainda que um seja (substancialmente) acessório do outro.
II - E daí que o penhor só seja de "excluir" daquela tributação quando "constituído como acessório de contrato especialmente tributado na tabela", isto é, quando concretizado pelo mesmo acto em que foi constituída a obrigação principal.
III - De modo que, na espécie em apreço, o penhor, tenha sido constituído por instrumento diverso do do contrato principal, não é "acessório" deste e, assim, está sujeito ao imposto do selo, nos termos do citado artigo da tabela.
Nº Convencional:JSTA00044359
Nº do Documento:SA219960508020356
Data de Entrada:02/07/1996
Recorrente:HERCULANO ALFAIAS AGRICOLAS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1995/06/05 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SELO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBRIG.
Legislação Nacional:TGIS32 ART94 N1.
CCIV66 ART623 ART627 ART666.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16577 DE 1993/11/24.
Referência a Doutrina:MOUTEIRO GUERREIRO E OUTRO IMPOSTO DE SELO PAG384.
MADEIRA CURVELO E OUTRO O IMPOSTO DE SELO PAG377.