Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0637/11
Data do Acordão:10/26/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:VERIFICAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Após as alterações introduzida no Código de Procedimento e de Processo Tributário pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva - artigo 12.º, n.º do C.Civil e artigo 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do artigo 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do artigo 142.º do CPPT, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do artigo 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
Nº Convencional:JSTA00067211
Nº do Documento:SA2201110260637
Data de Entrada:06/27/2011
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA DE 2011/03/30 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART246 ART247 NA REDACÇÃO DA L 55-A/2010 DE 2010/12/31
CCIV66 ART12 N1
LGT98 ART12 N3
CPC96 ART142 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC362/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC384/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC595/11 DE 2011/07/13; AC STA PROC704/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC632/11 DE 2011/07/13
Aditamento: