Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01264/03
Data do Acordão:11/13/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:ADVOGADO.
SEGREDO PROFISSIONAL.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:I - De acordo com o estatuído no art. 81º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, subjacente ao segredo profissional dos advogados está, não só uma dimensão pessoal inter-individual, mas também uma dimensão institucional supra-individual.
Na ponderação dos interesses em presença, a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção.
II - Para efeitos da disposição legal citada, apenas a "autorização" do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é condição para a cessação do segredo profissional.
III - Se o advogado pede a cessação da obrigação do segredo para depor em audiência de julgamento a favor dos seus ex-clientes, deve precisar os factos de que tem conhecimento e que estejam cobertos pelo sigilo, a fim de que a Ordem possa averiguar se o seu depoimento se mostra absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos daqueles e que nenhum recurso a outro meio de prova seria capaz de assegurar.
IV - Se o advogado se limita a formular um pedido genérico sem a indicação da factualidade concreta a respeito da qual pretende o afastamento do segredo profissional, não pode, por falta de elementos, a Ordem conceder a autorização para a cessação da referida obrigação.
Nº Convencional:JSTA00059796
Nº do Documento:SA12003111301264
Data de Entrada:07/08/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:VICE PRES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EOADV84 ART3 ART81 N4.
CONST2001 ART161 ART197 ART198.
Aditamento: