Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01264/03 |
| Data do Acordão: | 11/13/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | ADVOGADO. SEGREDO PROFISSIONAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ORDEM DOS ADVOGADOS. |
| Sumário: | I - De acordo com o estatuído no art. 81º, nº4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, subjacente ao segredo profissional dos advogados está, não só uma dimensão pessoal inter-individual, mas também uma dimensão institucional supra-individual. Na ponderação dos interesses em presença, a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção. II - Para efeitos da disposição legal citada, apenas a "autorização" do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é condição para a cessação do segredo profissional. III - Se o advogado pede a cessação da obrigação do segredo para depor em audiência de julgamento a favor dos seus ex-clientes, deve precisar os factos de que tem conhecimento e que estejam cobertos pelo sigilo, a fim de que a Ordem possa averiguar se o seu depoimento se mostra absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos daqueles e que nenhum recurso a outro meio de prova seria capaz de assegurar. IV - Se o advogado se limita a formular um pedido genérico sem a indicação da factualidade concreta a respeito da qual pretende o afastamento do segredo profissional, não pode, por falta de elementos, a Ordem conceder a autorização para a cessação da referida obrigação. |
| Nº Convencional: | JSTA00059796 |
| Nº do Documento: | SA12003111301264 |
| Data de Entrada: | 07/08/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VICE PRES DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | EOADV84 ART3 ART81 N4. CONST2001 ART161 ART197 ART198. |
| Aditamento: | |