Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014061 |
| Data do Acordão: | 03/10/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HORTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS |
| Sumário: | I - Suspensa uma execução fiscal por dívida à Segurança Social, por ter sido votada e homologada a medida de gestão controlada da empresa executada, devem ser declaradas sem efeito as penhoras entretanto realizadas. II - Se as penhoras não vierem a declarar-se sem efeito e for determinada a venda dos respectivos bens, a executada tem direito à restituição das importâncias depositadas para evitar a ordenada e ilegal venda dos bens penhorados. III - A entrega ou depósito da aludida importância não pode ser tida como pagamento, nem considerada como facto extintivo da execução, já que seria incompatível com o estado de suspensão da execução.* |
| Nº Convencional: | JSTA00037470 |
| Nº do Documento: | SA219930310014061 |
| Data de Entrada: | 01/22/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SOPREM-SOC DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRAS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8. CPCI63 ART167 ART193. |