Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04/22.2BEPNF-A |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS DISPENSA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência consiste em que avaliar se houve alteração substancial na regulamentação ou no regime jurídico aplicado nas decisões em confronto. II - Mostrando-se demonstrado que era diferente o quadro jurídico processual em vigor e que foi aplicado nas duas decisões em oposição, concretamente, o Acórdão-fundamento teve em consideração a redacção dos artigos 87º-A, e 87º-B, do CPTA, na versão que resultou do aditamento introduzido no CPTA pela reforma de 2015, pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, enquanto o Acórdão-recorrido teve em consideração a nova redacção da norma do artigo 87º-B, na versão introduzida pela reforma de 2019, ou seja, pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, com a qual se manteve inalterado o art.º 87.º A, mas já, no art.º 87.ºB, foi introduzido um n.º 2, não é de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33395 |
| Nº do Documento: | SAP2025022704/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |