Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014851 |
| Data do Acordão: | 05/28/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE EXONERAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO ADMINISTRADOR POR PARTE DO ESTADO NOMEAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO MANDATO PRAZO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Não podia estar abrangida pela declaração de inconstitucionalidade decidida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n. 266/87 a exoneração por conveniência de serviço de administrador de empresas em que o Estado detinha parte do capital que teve lugar no período em que, segundo o mesmo acórdão, teria vigorado o D.L. n. 356/79, por não violar a alínea do art. 167 da Constituição então em vigor. II - Não se esgotou a problemática da fundamentação com o facto de se ter considerado que o acto recorrido se fundara na "conveniência de serviço" uma vez que o recorrente na Secção o não havia impugnado num pressuposto mas sim por ter invocado tão sòmente o vício de violação reportado a outro, cuja suficiência não pôs em causa. III - O n. 1 do art. 1 do Dec-Lei n. 76-C/75, de 21 de Fevereiro conferia o poder de nomear, quando se julgasse necessário, administradores para empresas em que detivesse capital social, dentro do condicionalismo nela estabelecido, que assim podia ser exercido discricionadamente. IV - Os administradores assim nomeados podiam ser exonerados a todo o tempo, por conveniência de serviço, independentemente do tempo da duração dos seus mandatos, nos termos do D.L. n. 40833 de 29 de Outubro de 1956. V - O D.L. n. 139/70 de 7 de Abril apenas alterou este preceito quanto à duração e contagem do tempo dos mandatos dos administradores nomeados pelo governo. VI - Constituem questões diferentes saber, face ao disposto no parágrafo 2 do art. 3 do D.L. n. 40833, se os administradores podiam ser exonerados antes de terminarem os seus mandatos e de saber se para justificar a exoneração bastava invocar "conveniência de serviço". VII - A legalidade do acto administrativo afere-se tendo em conta o regime jurídico que vigorar na data em que foi praticado. |
| Nº Convencional: | JSTA00035699 |
| Nº do Documento: | SAP19920528014851 |
| Data de Entrada: | 12/20/1989 |
| Recorrente: | SANTOS , MANUEL |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | DL 132-A/75 DE 1975/03/14. DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 N1. DL 76-C/75 DE 1975/02/21 ART1 N1 ART2. DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2. DL 135/70 DE 1970/04/01 ART1 N1. DL 40833 DE 1956/10/29 ART1 ART3 PAR2. ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO APROVADO PELO DL 831/76 DE 1976/07/25 ART25 N1 B ART43. DL 10-A/80 DE 1980/02/18. CONST76 ART167 M ART282. CONST82 ART268 N2. DL 139/70 DE 1970/04/07. DN 169/79 DE 1979/07/16 N7. DL 285/77 DE 1977/07/16 ART2. DL 502-E/79 DE 1979/12/22. DL 464/82 DE 1982/12/09 ART6 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 266/87 DE 1987/07/08. AC STA PROC14850 DE 1986/07/24. AC STA PROC13377 DE 1986/10/30. |
| Referência a Pareceres: | P CC IN PCC V14 PAG29. |