Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014851
Data do Acordão:05/28/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE
EXONERAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO
ADMINISTRADOR POR PARTE DO ESTADO
NOMEAÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
MANDATO
PRAZO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Não podia estar abrangida pela declaração de inconstitucionalidade decidida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n. 266/87 a exoneração por conveniência de serviço de administrador de empresas em que o Estado detinha parte do capital que teve lugar no período em que, segundo o mesmo acórdão, teria vigorado o D.L. n. 356/79, por não violar a alínea do art. 167 da Constituição então em vigor.
II - Não se esgotou a problemática da fundamentação com o facto de se ter considerado que o acto recorrido se fundara na "conveniência de serviço" uma vez que o recorrente na Secção o não havia impugnado num pressuposto mas sim por ter invocado tão sòmente o vício de violação reportado a outro, cuja suficiência não pôs em causa.
III - O n. 1 do art. 1 do Dec-Lei n. 76-C/75, de 21 de Fevereiro conferia o poder de nomear, quando se julgasse necessário, administradores para empresas em que detivesse capital social, dentro do condicionalismo nela estabelecido, que assim podia ser exercido discricionadamente.
IV - Os administradores assim nomeados podiam ser exonerados a todo o tempo, por conveniência de serviço, independentemente do tempo da duração dos seus mandatos, nos termos do D.L. n. 40833 de 29 de Outubro de 1956.
V - O D.L. n. 139/70 de 7 de Abril apenas alterou este preceito quanto à duração e contagem do tempo dos mandatos dos administradores nomeados pelo governo.
VI - Constituem questões diferentes saber, face ao disposto no parágrafo 2 do art. 3 do D.L. n. 40833, se os administradores podiam ser exonerados antes de terminarem os seus mandatos e de saber se para justificar a exoneração bastava invocar "conveniência de serviço".
VII - A legalidade do acto administrativo afere-se tendo em conta o regime jurídico que vigorar na data em que foi praticado.
Nº Convencional:JSTA00035699
Nº do Documento:SAP19920528014851
Data de Entrada:12/20/1989
Recorrente:SANTOS , MANUEL
Recorrido 1:CM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON.
Legislação Nacional:DL 132-A/75 DE 1975/03/14.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 N1.
DL 76-C/75 DE 1975/02/21 ART1 N1 ART2.
DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2.
DL 135/70 DE 1970/04/01 ART1 N1.
DL 40833 DE 1956/10/29 ART1 ART3 PAR2.
ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO APROVADO PELO DL 831/76 DE 1976/07/25 ART25 N1 B ART43.
DL 10-A/80 DE 1980/02/18.
CONST76 ART167 M ART282.
CONST82 ART268 N2.
DL 139/70 DE 1970/04/07.
DN 169/79 DE 1979/07/16 N7.
DL 285/77 DE 1977/07/16 ART2.
DL 502-E/79 DE 1979/12/22.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 266/87 DE 1987/07/08.
AC STA PROC14850 DE 1986/07/24.
AC STA PROC13377 DE 1986/10/30.
Referência a Pareceres:P CC IN PCC V14 PAG29.