Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0942/12 |
| Data do Acordão: | 10/31/2012 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional de um acórdão do TCA que decidiu, em consonância com a orientação jurisprudencial mais recente, uniforme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Pleno em recurso por oposição de julgados, que constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 42º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14769 |
| Nº do Documento: | SA1201210310942 |
| Data de Entrada: | 09/14/2012 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE AMARANTE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |