Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0702/21.8BEPNF |
| Data do Acordão: | 09/06/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Em face da divergência jurisprudencial e da relevância que assume a questão, é de admitir a revista para saber como se faz a contagem da circunstância temporal referida no n.º 3 do art. 48.º da LGT – «se a citação deste [responsável subsidiário], em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação», designadamente, qual o momento a relevar como liquidação no caso de contribuições e quotizações para a Segurança Social em execução fiscal por a sociedade originária devedora não ter feito acompanhar do meio de pagamento as declarações de remunerações (onde procedeu à liquidação dos montantes a entregar, mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações) que apresentou na Segurança Social enquanto entidade empregadora. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31289 |
| Nº do Documento: | SA2202309060702/21 |
| Data de Entrada: | 07/18/2023 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DO PORTO II |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |