Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0702/21.8BEPNF
Data do Acordão:09/06/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Em face da divergência jurisprudencial e da relevância que assume a questão, é de admitir a revista para saber como se faz a contagem da circunstância temporal referida no n.º 3 do art. 48.º da LGT – «se a citação deste [responsável subsidiário], em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação», designadamente, qual o momento a relevar como liquidação no caso de contribuições e quotizações para a Segurança Social em execução fiscal por a sociedade originária devedora não ter feito acompanhar do meio de pagamento as declarações de remunerações (onde procedeu à liquidação dos montantes a entregar, mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações) que apresentou na Segurança Social enquanto entidade empregadora.
Nº Convencional:JSTA000P31289
Nº do Documento:SA2202309060702/21
Data de Entrada:07/18/2023
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DO PORTO II
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: