Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02520/11.2BELRS
Data do Acordão:01/11/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IVA
DESCONTO
Sumário:I - Os produtos concentrados em pó ou em outras formas sólidas destinados à preparação de bebidas refrigerantes para consumo humano estão abrangidos pela taxa reduzida a que alude a verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação vigente em 2009, ainda que tenham um teor mínimo de sumo;
II - É ilegal e deve ser anulada a correção que deriva da exclusão do produto designado pela expressão “papel higiénico húmido” da taxa reduzida a que alude a verba 2.5, alínea c), da Lista I anexa ao Código do IVA, se a administração não mostra ter indagado as suas propriedades e finalidade da sua utilização;
III - A redução do valor tributável de uma operação ou do imposto que resulte da concessão de abatimentos ou descontos que não foram como tal relevados no documento do suporte antes do registo da operação pressupõe que sejam observadas as regras previstas no artigo 78.º do Código do IVA para a correção desses documentos;
IV - Não deve ser excluída a culpa do sujeito passivo (e, consequentemente, afastada a sua responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios) que estava bem ciente, desde o primeiro momento, que os seus próprios registos contabilísticos e documentos de suporte não se conciliavam com o enquadramento que ela própria dava às operações com desconto e sabia ou não podia deixar de saber essa conciliação não podia fazer-se sem obedecer às regras prescritas para a regularização dessas operações;
V - A anulação de um ato de liquidação, ou de parte dele, baseada apenas em vício de forma por falta de fundamentação não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, pelo que não existe, nessa parte, o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte a que alude o n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
Nº Convencional:JSTA00071637
Nº do Documento:SA22023011102520/11
Data de Entrada:03/09/2020
Recorrente:E.... - GRANDES ARMAZÉNS, S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Legislação Nacional:ART. 78.º CIVA;
VERBAS 1.1 e 2.5, al. c) Lista I anexa CIVA;
ART. 43.º LGT
Aditamento: