Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029392 |
| Data do Acordão: | 10/17/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO AJUDANTE DE CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL REMUNERAÇÃO EMOLUMENTOS SUBSTITUIÇÃO IMPEDIMENTO CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS VENCIMENTO DE CATEGORIA VENCIMENTO DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | I - Não é de considerar no cálculo da pensão de aposentação de ajudante de Conservador do Registo Predial a remuneração, por este recebida como participação emolumentar, por substituição do Conservador, no impedimento deste e nos termos previstos nos arts. 26 n. 1 do D.L. 519-F2/79, de 29/12 e 61 n. 1 do Dec.Reg. n. 55/80, de 8/10. II - Essa participação emolumentar resulta da acumulação de outro cargo, pois nessa substituição, o Ajudante não deixa de desempenhar as suas próprias funções, recebendo o seu vencimento de categoria e de exercício ( participação emolumentar ), acrescido do vencimento de exercício ( participação emolumentar ) de Conservador, funções que acumula com as próprias, embora com as limitações impostas por lei (art. 48 do E.A.). III - Essa remuneração respeita a cargo diverso daquele por que a ajudante se aposentou, (n. 1 do art. 47 do E.A.). |
| Nº Convencional: | JSTA00035382 |
| Nº do Documento: | SA119911017029392 |
| Data de Entrada: | 04/18/1991 |
| Recorrente: | JORDÃO , JOSE |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART26 N1 ART54 N5 ART56 ART65. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART61 N1. EA72 ART44 N1 ART47 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26243 DE 1989/03/14. |