Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029392
Data do Acordão:10/17/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
AJUDANTE DE CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
REMUNERAÇÃO
EMOLUMENTOS
SUBSTITUIÇÃO
IMPEDIMENTO
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
VENCIMENTO DE CATEGORIA
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
Sumário:I - Não é de considerar no cálculo da pensão de aposentação de ajudante de Conservador do Registo Predial a remuneração, por este recebida como participação emolumentar, por substituição do Conservador, no impedimento deste e nos termos previstos nos arts. 26 n. 1 do D.L. 519-F2/79, de
29/12 e 61 n. 1 do Dec.Reg. n. 55/80, de 8/10.
II - Essa participação emolumentar resulta da acumulação de outro cargo, pois nessa substituição, o Ajudante não deixa de desempenhar as suas próprias funções, recebendo o seu vencimento de categoria e de exercício ( participação emolumentar ), acrescido do vencimento de exercício ( participação emolumentar ) de Conservador, funções que acumula com as próprias, embora com as limitações impostas por lei (art. 48 do E.A.).
III - Essa remuneração respeita a cargo diverso daquele por que a ajudante se aposentou, (n. 1 do art. 47 do E.A.).
Nº Convencional:JSTA00035382
Nº do Documento:SA119911017029392
Data de Entrada:04/18/1991
Recorrente:JORDÃO , JOSE
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART26 N1 ART54 N5 ART56 ART65.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART61 N1.
EA72 ART44 N1 ART47 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26243 DE 1989/03/14.