Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0378/24.0BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | I - A qualificação de um militar como DFA por causa de um acidente ocorrido no exercício de funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho só pode ter lugar em casos especiais não previsíveis, de especial gravidade. O correspondente regime jurídico aplicável deverá ser interpretado cautelosamente, o que significa que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha por inteiro e de forma clara os requisitos aplicáveis. II - O referido conduz-nos a concluir que não basta que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e no exercício de funções e deveres militares, visto a mesma depender do acidente causal ter ocorrido em circunstâncias que envolvam perigos anormais, isto é, em circunstâncias não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole impliquem perigo superior ao normal. III - O regime do Decreto-lei n.º43/76 não visa compensar as consequências de uma incapacidade adquirida no desempenho de funções militares ou policiais, ainda que as mesmas apresentem uma especial gravidade, sendo que primeiramente essa compensação deverá ser obtida por recurso ao regime dos acidentes em serviço. IV - No caso dos agentes policiais, importa que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado. Exige-se uma atividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a atividade militar e policial envolve, risco a valorar em sede de objetividade, que se mostra incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis. V - Os conceitos de "manutenção da ordem pública" e "risco agravado" constante do artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de 20-01 têm em vista as ações levadas a cabo por agentes policiais em situações que excedam o risco normal da sua atuação, nas quais o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado. VI - O acidente sofrido pelo autor não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de cujo preenchimento depende a sua qualificação como DFA, e em particular na hipótese de manutenção da ordem pública. VII - Nem todos os acidentes em serviço, como tal reconhecidos nos termos do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública preenchem os pressupostos e requisitos exigidos pelo EDFA, mas nem por isso os sinistrados deixam de estar protegidos (cfr. DL 158/2005, de 20/09). VIII - O EDFA não se destina a compensar situações de deficiência, por mais graves que sejam, derivadas de acidentes em serviço. Para beneficiar do Estatuto de DFA torna-se necessário que o desempenho funcional, tenha excedido o risco habitual, próprio do comum das atividades, no caso, policiais. IX - Para a qualificação como DFA mostra-se imprescindível que a concreta atividade policial desenvolvida, que deu causa ao acidente, acarrete, objetiva e necessariamente, uma perigosidade intrínseca excecional que constitua um risco muito superior ao que é próprio ou generalizado das comuns atividades militares e policiais, devendo o exigido risco agravado ser indagado nas alterações anormais e fatídicas equivalentes às que ocorrem em missão correntes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35911 |
| Nº do Documento: | SA1202607140378/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |