Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042386
Data do Acordão:04/22/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - A audiência dos interessados como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1 grau representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267, n. 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.
II - O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100 e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
III - A dispensa de audiência prevista no art. 103, n. 2, al. a) do CPA é inequivocamente uma dispensa administrativa, à qual, por isso mesmo, se aplicarão particulares exigências em matéria de fundamentação e de definição da situação de facto subsumível aos pressupostos legais, âmbito a que se circunscreve a fiscalização contenciosa da conduta administrativa.
IV - Tendo o recorrente limitado a sua intervenção procedimental à apresentação de requerimentos visando a caracterização do acidente por si sofrido em Angola, com vista à sua qualificação como DFA, indicando prova testemunhal e sujeitando-se a diversos exames médicos durante a instrução do processo inicial e do processo de revisão, mas nunca tendo sido chamado a pronunciar-se sobre o resultado desta, muito menos em audiência prévia à decisão final, assim ficando privado de se pronunciar sobre as questões e as provas consideradas relevantes para essa mesma decisão, não pode deixar de se concluir no sentido de que a situação dos autos não é subsumível
à previsão da al. a) do n. 2 do art. 103 do
CPA, não sendo caso de dispensa de audiência.
Nº Convencional:JSTA00051468
Nº do Documento:SA119990422042386
Data de Entrada:05/27/1997
Recorrente:OLIVEIRA , CARLOS
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1997/02/27.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG466.