Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 042386 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/22/1999 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
![]() | ![]() |
Relator: | PAIS BORGES |
![]() | ![]() |
Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A audiência dos interessados como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1 grau representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267, n. 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. II - O fim legal dessa formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (arts. 100 e segs.), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. III - A dispensa de audiência prevista no art. 103, n. 2, al. a) do CPA é inequivocamente uma dispensa administrativa, à qual, por isso mesmo, se aplicarão particulares exigências em matéria de fundamentação e de definição da situação de facto subsumível aos pressupostos legais, âmbito a que se circunscreve a fiscalização contenciosa da conduta administrativa. IV - Tendo o recorrente limitado a sua intervenção procedimental à apresentação de requerimentos visando a caracterização do acidente por si sofrido em Angola, com vista à sua qualificação como DFA, indicando prova testemunhal e sujeitando-se a diversos exames médicos durante a instrução do processo inicial e do processo de revisão, mas nunca tendo sido chamado a pronunciar-se sobre o resultado desta, muito menos em audiência prévia à decisão final, assim ficando privado de se pronunciar sobre as questões e as provas consideradas relevantes para essa mesma decisão, não pode deixar de se concluir no sentido de que a situação dos autos não é subsumível à previsão da al. a) do n. 2 do art. 103 do CPA, não sendo caso de dispensa de audiência. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00051468 |
Nº do Documento: | SA119990422042386 |
Data de Entrada: | 05/27/1997 |
Recorrente: | OLIVEIRA , CARLOS |
Recorrido 1: | SE DA DEFESA NACIONAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 99 |
Privacidade: | 01 |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1997/02/27. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N2 A. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17. |
Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG466. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |