Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012083
Data do Acordão:06/27/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
CUSTAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - As entidades publicas que gozam de prorrogativa de cobrar as suas dividas atraves dos Serviços de Justiça Fiscal, não ficam impedidas de receber directamente dos devedores - executados - a quantia em divida e respectivos juros.
II - Se o pagamento foi feito fora do processo, a entidade exequente deve comunicar o facto ao Serviço de Justiça Fiscal onde correr o processo de execução fiscal.
III - Se o pagamento for efectuado antes de terminar o prazo de cobrança voluntaria, a execução fiscal foi prematuramente instaurada e o executado não deu causa as custas, pelo que estas ficarão a cargo da entidade exequente salvo se delas estiver isenta.
IV - Se o pagamento fora do processo se efectuar ja depois de decorrido o prazo da cobrança voluntaria, são devidas custas e o executado e responsavel pelo seu pagamento por ter sido ele que deu causa a instauração do processo de execução fiscal, prosseguindo o processo para apenas se cobrarem as custas que forem devidas.
V - A comunicação da entidade exequente de que recebera fora do processo a divida exequenda não pode traduzir-se numa inutilidade superveniente da lide ou a desistencia porque a execução fiscal não ficou extinta por falta o pagamento das custas.
VI - Quando o pagamento e efectuado fora do processo, não se pode aplicar a regra da precipuidade das custas
( art.236, II, do CPCI e 455 do CPC ) porque não ha lei que determine a aplicação, nesta hipotese, do art.
236, II.
VII - O responsavel pelas custas e o executado por ser ele que deu causa a execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00028004
Nº do Documento:SA219900627012083
Data de Entrada:12/13/1989
Recorrente:ALFA-INVESTIMENTOS TURISTICOS LDA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:698
Referência Publicação 1:AD N359 ANOXXX PAG1263
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART62 N1 B.
CPC67 ART3 ART201 N1 ART287 D ART295 ART299 ART447 N1 ART451 N1 ART455 ART916 - ART919 N1.
CCIV66 ART334 ART762 ART763 ART769 ART817.
CPCI63 ART25 ART37 C ART144 ART172 ART173 ART192 ART238 PARUNICO ART239 ART241 ART244 ART446 ART447 N1.
CCJ62 ART122 ART124 ART138 N3 A ART145.
RCCONTIMP71 ART7 A C.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC16839 DE 1975/02/17 IN AP-DR 1977/04/28 PAG382.
Referência a Pareceres:P PGR 91/68 DE 1968/04/26 IN DR IIS N123 1968/05/23.
Referência a Doutrina:BDGCI 1946 N44 PAG127.
BDGCI 1952 N72 PAG562.
BDGCI 1958 N91 PAG721.
CTF 1968 N114 PAG263.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 1958 PAG288.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 1970 PAG729.