Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0466/07
Data do Acordão:12/11/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PODERES DO JUIZ
CASO JULGADO
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário: I – Tendo sido proferida sentença de graduação de créditos e reclamados, posteriormente, noutro processo novo crédito, o Juiz não deve julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de o contribuinte ter reclamado um crédito cuja garantia incidia sobre um bem que já tinha sido objecto de verificação e graduação de créditos em processo anterior.
II – Na verdade e nos termos do disposto nos artºs 240º, nº 3 e 246º do CPPT e 868, nº 6 e 865º, nº 3 do CPC, sendo o contribuinte titular de um direito real de garantia sobre o bem penhorado, pode reclamar o seu crédito no novo processo de execução fiscal, impondo-se, em consequência, ao Juiz refazer a sentença de verificação e graduação dos créditos, mesmo que ela tenha transitado em julgado.
III – Porém, ao refazer a sentença o juiz não pode alterar o decidido sobre a graduação relativa dos créditos inicialmente graduados, por a tal obstar o caso julgado.
Nº Convencional:JSTA00064769
Nº do Documento:SA2200712110466
Data de Entrada:05/24/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 2:B... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART246.
CPC96 ART865 ART866 ART867 ART868 ART869 ART671 ART497 ART666.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 5ED VII PAG506.
Aditamento: