Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0466/07 |
| Data do Acordão: | 12/11/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PODERES DO JUIZ CASO JULGADO VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS |
| Sumário: | I – Tendo sido proferida sentença de graduação de créditos e reclamados, posteriormente, noutro processo novo crédito, o Juiz não deve julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de o contribuinte ter reclamado um crédito cuja garantia incidia sobre um bem que já tinha sido objecto de verificação e graduação de créditos em processo anterior. II – Na verdade e nos termos do disposto nos artºs 240º, nº 3 e 246º do CPPT e 868, nº 6 e 865º, nº 3 do CPC, sendo o contribuinte titular de um direito real de garantia sobre o bem penhorado, pode reclamar o seu crédito no novo processo de execução fiscal, impondo-se, em consequência, ao Juiz refazer a sentença de verificação e graduação dos créditos, mesmo que ela tenha transitado em julgado. III – Porém, ao refazer a sentença o juiz não pode alterar o decidido sobre a graduação relativa dos créditos inicialmente graduados, por a tal obstar o caso julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA00064769 |
| Nº do Documento: | SA2200712110466 |
| Data de Entrada: | 05/24/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 2: | B... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART246. CPC96 ART865 ART866 ART867 ART868 ART869 ART671 ART497 ART666. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 5ED VII PAG506. |
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