Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037647 |
| Data do Acordão: | 01/22/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INDEFERIMENTO TÁCITO. LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - É de recusar, com fundamento em inconstitucionalidade material decorrente da ofensa do artigo 62º, n.ºs 1 e 2 da CRP, a aplicação do nº 1 do artigo 7º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11/12, que exclui o direito de reversão quando o expropriado seja pessoa jurídica de direito privado e o expropriante seja entidade pública. II - Da recusa de aplicação da norma resulta que, afastado o obstáculo legal à titularidade do direito, o particular é detentor do direito de reversão quando, em expropriação operada no domínio do Código das Expropriações de 76, o prédio expropriado não seja aplicado ao fim que determinou a expropriação. III - O Código das Expropriações de 76 não fixava à Administração prazo algum para utilização do prédio de acordo com o fim justificativo da expropriação, mas o Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, veio fixar à Administração o prazo de dois anos para esse efeito. IV - Em expropriação operada no domínio do Código das Expropriações de 76, por imperativo do artigo 12º do Código Civil, aplica-se ao direito de reversão exercido na vigência do Código das Expropriações de 91 este mesmo diploma. V - Por força do nº 1 do artigo 297 do Código Civil, o prazo de dois anos fixado no nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 91 conta-se a partir da entrada da lei nova em vigor. VI - O Código das Expropriações de 91 iniciou a sua vigência em 7/2/92, pelo que só em 7/2/94 se esgota o prazo de que a Administração dispõe. VII - Só após esta última data sem que ao prédio seja dada aplicação alguma, surge na esfera jurídica do expropriado o direito de reversão. VIII - A aferição da legalidade do indeferimento tácito rege-se pelo mesmo princípio do indeferimento expresso, pelo que é no momento em que ao administrado é lícito presumir o indeferimento, pelo decurso do prazo de 90 dias estabelecido no nº 1 do artigo 109º do Código do Procedimento Administrativo, que é de apreciar da legalidade do indeferimento presumido. IX - Assim, o que é essencial para decidir do direito é saber se o expropriado é titular do direito de reversão no momento em que o prazo de 90 dias se completa, por estar extinto nessa data o prazo do nº 1 do artigo 5º sem que ao prédio expropriado tenha sido dada utilização. |
| Nº Convencional: | JSTA00057134 |
| Nº do Documento: | SAP20020122037647 |
| Data de Entrada: | 12/02/1997 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC37647 DE 1997/02/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO ÚTIL PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Recusa Aplicação: | CEXP76 ART7 N1. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART62 N1 N2. CEXP76 ART7. CEXP91 ART5 N1. CCIV66 ART12 ART297 N1. CPA91 ART109 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19. |
| Aditamento: | |