Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0101/25.2BALSB |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS PERICULUM IN MORA LISTA DE ANTIGUIDADE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA POR DOENÇA ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - De acordo com o art.º 120.º do CPTA, para a concessão de uma providência cautelar, é necessário que se verifiquem cumulativamente: (1) o periculum in mora; (2) o fumus boni iuris; e que, (3) ponderados os interesses em presença, a concessão da providência não cause mais danos do que aqueles que se verificariam com a sua recusa. II - Quanto ao periculum in mora verifica-se sempre que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida. III - Deste modo, impõe-se ao Tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença proferida no processo principal que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma pode vir a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida. IV - Resultando demonstrado nos autos que a alteração da lista de antiguidade dos magistrados do M.º P.º, atinentes aos anos de 2023 e 2024, esta em virtude do descontos dos dias de faltas por doença, além dos 180 dias, não implica os transtornos apontados pela requerente, pois caso fosse deferida a suspensão da eficácia a requerente não obteria uma vaga mais próxima da sua residência (...), na medida em que os magistrados que a ultrapassaram na lista de antiguidade, por força do desconto dos 182 dias - os ora contra-interessados, supra identificados -, foram colocados, um deles, no mesmo local onde a requerente foi colocada (...) e, os restantes, em locais mais distantes da sua residência (..., ... e ...), não se verifica o requisito cumulativo do periculum in mora. V - Ou seja, não se evidenciando dos factos provados que a “ultrapassagem” da antiguidade da requerente pelos 4 contra interessados, identificados nos autos, atenta a sua concreta colocação no movimento de magistrados do M.º P.º de 2025, a tivesse prejudicado, inexiste o periculum in mora, pelo que a providência tem que ser indeferida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34386 |
| Nº do Documento: | SA1202510090101/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |