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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0101/25.2BALSB
Data do Acordão:10/09/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANTERO SALVADOR
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
PERICULUM IN MORA
LISTA DE ANTIGUIDADE
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA POR DOENÇA
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - De acordo com o art.º 120.º do CPTA, para a concessão de uma providência cautelar, é necessário que se verifiquem cumulativamente:
(1) o periculum in mora;
(2) o fumus boni iuris; e que,
(3) ponderados os interesses em presença, a concessão da providência não cause mais danos do que aqueles que se verificariam com a sua recusa.
II - Quanto ao periculum in mora verifica-se sempre que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida.
III - Deste modo, impõe-se ao Tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença proferida no processo principal que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma pode vir a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida.
IV - Resultando demonstrado nos autos que a alteração da lista de antiguidade dos magistrados do M.º P.º, atinentes aos anos de 2023 e 2024, esta em virtude do descontos dos dias de faltas por doença, além dos 180 dias, não implica os transtornos apontados pela requerente, pois caso fosse deferida a suspensão da eficácia a requerente não obteria uma vaga mais próxima da sua residência (...), na medida em que os magistrados que a ultrapassaram na lista de antiguidade, por força do desconto dos 182 dias - os ora contra-interessados, supra identificados -, foram colocados, um deles, no mesmo local onde a requerente foi colocada (...) e, os restantes, em locais mais distantes da sua residência (..., ... e ...), não se verifica o requisito cumulativo do periculum in mora.
V - Ou seja, não se evidenciando dos factos provados que a “ultrapassagem” da antiguidade da requerente pelos 4 contra interessados, identificados nos autos, atenta a sua concreta colocação no movimento de magistrados do M.º P.º de 2025, a tivesse prejudicado, inexiste o periculum in mora, pelo que a providência tem que ser indeferida.
Nº Convencional:JSTA000P34386
Nº do Documento:SA1202510090101/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: