Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01195/02
Data do Acordão:05/21/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES OLIVEIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição dos mesmos desde a data da ocupação à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante esse período (artº 14°, n° 4 do DL n° 199/88, de 31.5, na redacção do DL n° 38/95, de 14.2, e n° 2, ponto 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17.3)
II - Esse valor não tem necessariamente de corresponder ao valor das rendas que vigoravam no momento da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias emitidas ao abrigo do artº 10° da Lei n° 76/77, de 29/9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9° do DL n° 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período.
III - O montante da indemnização não está sujeito a actualização nos termos dos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, por a Lei n° 80/77, de 26/10, prever, nos seus arts. 13° e segs., um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, que obsta a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação supletiva ou analógica.
Nº Convencional:JSTA00059292
Nº do Documento:SA12003052101195
Data de Entrada:07/01/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP - SE DO TESOURO E FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESPACHO CONJUNTO MINADRP E SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2002/01/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART14 N4 NA RED DO DL 38/95 DE 1995/02/14.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N2.
CEXP93 ART22-23.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART13.
CONST97 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2000/06/05 PROC44146.; AC STA DE 2001/10/31 PROC45554.; AC STA DE 2002/05/28 PROC46476.; AC STA DE 2002/06/04 PROC47420.; AC STA DE 2002/06/19 PROC47093.; AC STA DE 2001/02/21 PROC45734.; AC STA DE 2002/02/07 PROC47393.; AC STAPLENO DE 2000/06/05 PROC44146.
Aditamento: