Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012106 |
| Data do Acordão: | 06/12/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | IMPOSTO SUCESSÓRIO AVALIAÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO GERAL DAS FINANÇAS APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - De harmonia com a redacção original do art. 77 do CSISD, a entidade competente para proceder à avaliação dos bens ali mencionados era a Inspecção-Geral de Finanças. II - Se, em plena vigência daquela redacção, a Inspecção- -Geral de Finanças, para tanto solicitada, procedeu à determinação do valor provisório, a sua competência para achar o valor definitivo mantém-se, sem embargo de, entretanto, ter ocorrido uma alteração legislativa por força da qual a entidade competente para o efeito passou a ser a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. III - Obriga a esta solução o respeito pelos valores da certeza e da segurança do direito e ainda a necessidade constitucional do respeito pela igualdade tributária, já que a determinação da matéria tributável integra elemento essencial do imposto, enquadrando-se no momento da incidência. IV - Acresce que as normas que regulam aquela determinação assumem, em regra, o que é o caso do citado art. 77, uma feição substantiva, o que se afasta do puro campo processual, já que só neste vigora o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova. V - De toda a sorte, mesmo no domínio do direito processual, o reconhecimento da validade e eficácia dos actos anteriores pode ainda obrigar, para que estes actos conservam a utilidade que lhes era reconhecida pela lei vigente no momento da sua prática, que o processo continue a seguir durante o seu curso (ou parte dele) os trâmites da mesma lei, ou que sejam praticados os actos necessários para que tal utilidade não se perca. |
| Nº Convencional: | JSTA00033056 |
| Nº do Documento: | SA219910612012106 |
| Data de Entrada: | 12/20/1989 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MELLO , FRANCISCO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL / LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART10 ART77. DL155 DE 1982/05/06 ART6. CSISD88 NA REDACÇÃO DO DL155 DE 1982/05/06 ART77. CPCI63 ART5. CCIV66 ART12 N1 N2 ART2031. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC5336 DE 1991/02/06. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG233 PAG238. ALEXANDRE AMARAL LIÇÕES PAG99. DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS VI PAG291. MANUEL ANDRADE NOÇÕES PAG43. ANTUNES VARELA MANUAL PAG46. |