Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012106
Data do Acordão:06/12/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:IMPOSTO SUCESSÓRIO
AVALIAÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA DA INSPECÇÃO GERAL DAS FINANÇAS
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:I - De harmonia com a redacção original do art. 77 do CSISD, a entidade competente para proceder à avaliação dos bens ali mencionados era a Inspecção-Geral de Finanças.
II - Se, em plena vigência daquela redacção, a Inspecção- -Geral de Finanças, para tanto solicitada, procedeu à determinação do valor provisório, a sua competência para achar o valor definitivo mantém-se, sem embargo de, entretanto, ter ocorrido uma alteração legislativa por força da qual a entidade competente para o efeito passou a ser a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
III - Obriga a esta solução o respeito pelos valores da certeza e da segurança do direito e ainda a necessidade constitucional do respeito pela igualdade tributária, já que a determinação da matéria tributável integra elemento essencial do imposto, enquadrando-se no momento da incidência.
IV - Acresce que as normas que regulam aquela determinação assumem, em regra, o que é o caso do citado art. 77, uma feição substantiva, o que se afasta do puro campo processual, já que só neste vigora o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova.
V - De toda a sorte, mesmo no domínio do direito processual, o reconhecimento da validade e eficácia dos actos anteriores pode ainda obrigar, para que estes actos conservam a utilidade que lhes era reconhecida pela lei vigente no momento da sua prática, que o processo continue a seguir durante o seu curso
(ou parte dele) os trâmites da mesma lei, ou que sejam praticados os actos necessários para que tal utilidade não se perca.
Nº Convencional:JSTA00033056
Nº do Documento:SA219910612012106
Data de Entrada:12/20/1989
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MELLO , FRANCISCO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL / LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:CSISD58 ART10 ART77.
DL155 DE 1982/05/06 ART6.
CSISD88 NA REDACÇÃO DO DL155 DE 1982/05/06 ART77.
CPCI63 ART5.
CCIV66 ART12 N1 N2 ART2031.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5336 DE 1991/02/06.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG233 PAG238.
ALEXANDRE AMARAL LIÇÕES PAG99.
DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS VI PAG291.
MANUEL ANDRADE NOÇÕES PAG43.
ANTUNES VARELA MANUAL PAG46.