Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033304 |
| Data do Acordão: | 04/16/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | ACEITAÇÃO TÁCITA LEGITIMIDADE ACTIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - A norma do § 2 do art. 47 do Regulamento do STA, ao excepcionar do regime de aceitação tácita do acto recorrido "a execução ou acatamento do acto por funcionário" reporta-se aos actos administrativos praticados em matéria de serviço ou relacionados com a situação estatutária do funcionário e que, como tal, se repercutem directamente na esfera jurídica do destinatário, ou confirmando um modo de actuação concreta, ou produzindo uma modificação na relação jurídica de emprego. II - Carece de legitimidade para impugnar o acto que indeferiu o pedido de reclassificação na carreira técnica superior de serviço social o funcionário que optou por se apresentar a concurso para ingresso nessa carreira, revelando assim acatar a solução preconizada pela Administração, que considerava ser essa a única forma de assegurar a integração do interessado na carreira. III - A nomeação do recorrente para um lugar de técnico superior de serviço social, no âmbito do referido concurso, acaba por dar plena satisfação à pretensão de ser integrada na carreira técnica superior de serviço social, ainda que através de um procedimento diverso daquele que pretendia que lhe fosse aplicado, e gera a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. IV - No caso previsto no número anterior, a invocação de um interesse em obter a reconstituição da carreira a partir da data em que deveria ser reclassificado, em sede de execução de sentença anulatória, não condiciona a utilidade da instância, visto que no recurso contencioso o que está em causa é o acto que indeferindo o pedido de reclassificação, impediu a integração do interessado na carreira técnica superior de serviço social, e não qualquer outra questão relativa à contagem de tempo de serviço em determinada categoria ou à reconstituição da carreira a partir de determinada data. |
| Nº Convencional: | JSTA00044402 |
| Nº do Documento: | SA119960416033304 |
| Data de Entrada: | 12/07/1993 |
| Recorrente: | VEIGA , VIRGINIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP DO RELATOR PROC33304. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 269/91 DE 1991/08/16 ART3. RSTA57 ART47 PAR2. |