Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046387 |
| Data do Acordão: | 05/09/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OBRA PARTICULAR. LICENCIAMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO. LEGALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. |
| Sumário: | I - Se a sentença «a quo» não vier censurada por omissão ou excesso de pronúncia, tem de se pressupor que ela conheceu de tudo o que devia conhecer, pelo que soçobrará imediatamente a tentativa de convencimento de que o acto recorrido enfermava de vícios que a sentença não enfrentara. II - Não concerne ao âmbito do dever de fundamentação dos actos administrativos a exigência, constante do art. 63°, n.º 3, do DL n.º 445/91, de que os actos de indeferimento dos pedidos de licenciamento indiquem «os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso». III - As medidas preventivas aprovadas com base no disposto nos artigos 3° e 7º do DL n.º 69/90, de 2/3 - preceitos em que se permite que as assembleias municipais estabeleçam tais medidas para as áreas a abranger por planos municipais cuja elaboração já tenha sido decidida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no DL n.º 794/76, de 5/11 (Lei dos Solos) - têm natureza regulamentar. IV - Dentre essas possíveis medidas preventivas, não era redundante ou vã, em face da lei geral aplicável, a que consistia na sujeição a prévia autorização camarária dos actos de construção de edifícios, pois tal medida significava que a Administração devia avaliar, em termos efectivos e não apenas presumidos, da conformidade das pretensões construtivas com os fins visados no futuro instrumento de ordenamento do território. V - Assim, essa medida preventiva afastava transitoriamente a possibilidade de, na área em questão, os pedidos de licenciamento de obras serem tacitamente deferidos, antes se exigindo que o licenciamento respectivo dependesse de uma apreciação positiva da adequação do projecto às circunstâncias acolhidas pelo plano em estudo. |
| Nº Convencional: | JSTA00056062 |
| Nº do Documento: | SA120010509046387 |
| Data de Entrada: | 06/28/2000 |
| Recorrente: | IGI-INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA |
| Recorrido 1: | CM DE PÓVOA DE VARZIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63. DL 69/90 DE 1990/03/02 ART3 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45861 DE 2001/01/11. |
| Aditamento: | |