Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046387
Data do Acordão:05/09/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:OBRA PARTICULAR.
LICENCIAMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
LEGALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
REVISÃO.
Sumário:I - Se a sentença «a quo» não vier censurada por omissão ou excesso de pronúncia, tem de se pressupor que ela conheceu de tudo o que devia conhecer, pelo que soçobrará imediatamente a tentativa de convencimento de que o acto recorrido enfermava de vícios que a sentença não enfrentara.
II - Não concerne ao âmbito do dever de fundamentação dos actos administrativos a exigência, constante do art. 63°, n.º 3, do DL n.º 445/91, de que os actos de indeferimento dos pedidos de licenciamento indiquem «os termos em que o acto pode ser revisto, quando for o caso».
III - As medidas preventivas aprovadas com base no disposto nos artigos 3° e 7º do DL n.º 69/90, de 2/3 - preceitos em que se permite que as assembleias municipais estabeleçam tais medidas para as áreas a abranger por planos municipais cuja elaboração já tenha sido decidida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no DL n.º 794/76, de 5/11 (Lei dos Solos) - têm natureza regulamentar.
IV - Dentre essas possíveis medidas preventivas, não era redundante ou vã, em face da lei geral aplicável, a que consistia na sujeição a prévia autorização camarária dos actos de construção de edifícios, pois tal medida significava que a Administração devia avaliar, em termos efectivos e não apenas presumidos, da conformidade das pretensões construtivas com os fins visados no futuro instrumento de ordenamento do território.
V - Assim, essa medida preventiva afastava transitoriamente a possibilidade de, na área em questão, os pedidos de licenciamento de obras serem tacitamente deferidos, antes se exigindo que o licenciamento respectivo dependesse de uma apreciação positiva da adequação do projecto às circunstâncias acolhidas pelo plano em estudo.
Nº Convencional:JSTA00056062
Nº do Documento:SA120010509046387
Data de Entrada:06/28/2000
Recorrente:IGI-INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA
Recorrido 1:CM DE PÓVOA DE VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63.
DL 69/90 DE 1990/03/02 ART3 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45861 DE 2001/01/11.
Aditamento: