Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0964/05
Data do Acordão:10/27/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO.
Sumário:I – Em matéria de execução de sentenças administrativas, a regra é a de que é competente o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto nos arts. 164.º, nºs 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º nºs 1 e 2 (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), ambos do CPTA, como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e também em conformidade com a regra geral do art. 90º, nº 1 do CPCivil.
II – É assim, inválida a decisão judicial que considera afastadas estas regras com fundamento no art. 9º, nº 1 do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos extintos TACs não são "distribuídos novos processos".
III – Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos novos processos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5º da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que, sem elas, a esses expedientes processuais – providências cautelares e execuções – seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são consideradas processos novos.
Nº Convencional:JSTA00062541
Nº do Documento:SA1200510270964
Data de Entrada:09/19/2005
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:TAF DE LEIRIA E TAF DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETÊNCIA TAF COIMBRA - TAF LEIRIA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF COIMBRA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART142.
L 15/2000 DE 2000/02/22 ART5.
CPTA02 ART139 ART164 ART176.
DL 325/2003 DE 2003/12/29 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC189/05 DE 2005/04/07.; AC STA PROC709/05 DE 2005/09/29.; AC STA PROC420/05 DE 2005/05/25.
Aditamento: