Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0964/05 |
| Data do Acordão: | 10/27/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. |
| Sumário: | I – Em matéria de execução de sentenças administrativas, a regra é a de que é competente o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto nos arts. 164.º, nºs 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º nºs 1 e 2 (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), ambos do CPTA, como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e também em conformidade com a regra geral do art. 90º, nº 1 do CPCivil. II – É assim, inválida a decisão judicial que considera afastadas estas regras com fundamento no art. 9º, nº 1 do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos extintos TACs não são "distribuídos novos processos". III – Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos novos processos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5º da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que, sem elas, a esses expedientes processuais – providências cautelares e execuções – seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são consideradas processos novos. |
| Nº Convencional: | JSTA00062541 |
| Nº do Documento: | SA1200510270964 |
| Data de Entrada: | 09/19/2005 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | TAF DE LEIRIA E TAF DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA TAF COIMBRA - TAF LEIRIA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF COIMBRA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART142. L 15/2000 DE 2000/02/22 ART5. CPTA02 ART139 ART164 ART176. DL 325/2003 DE 2003/12/29 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC189/05 DE 2005/04/07.; AC STA PROC709/05 DE 2005/09/29.; AC STA PROC420/05 DE 2005/05/25. |
| Aditamento: | |