Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020656
Data do Acordão:06/12/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
REVISÃO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
CUSTOS DE EXERCÍCIO
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
QUANTIFICAÇÃO DE CUSTOS
QUALIFICAÇÃO DE CUSTOS
MINISTRO DAS FINANÇAS
ACTO LESIVO
CASO RESOLVIDO
PODER DISCRICIONÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Nos termos do art. 26 do CCI, então em vigor, a
DGCI podia efectuar correcções à determinação da matéria colectável, considerando, dentro de um critério de razoabilidade, os custos imputados ao exercício.
II - Mas essa decisão só pertencia à zona da chamada discricionariedade técnica da Administração quando estava em causa o critério na quantificação dos custos, escapando a essa zona o problema da qualificação de "custos".
III - Para efeitos da respectiva impugnabilidade, havia que distinguir, nas decisões a que aludia aquele artigo, entre: - as que envolviam "divergência com o critério do contribuinte" sobre o montante dos custos, caso em que delas cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças e, posteriormente, da decisão deste, recurso contencioso para o STA [arts. 138/CCI, 268, 4/CRP, e 32, 1, c)/ETAF]; e- as que respeitavam a um mero problema de qualificação de custos, caso em que podiam ser questionadas na impugnação da liquidação (art. 136 / CCI).
IV - No âmbito das relações tributárias podem surgir situações arredadas da fiscalização contenciosa, quer por ainda não consubstanciarem actos lesivos, quer por já se terem tornado "casos resolvidos", bem como, no domínio do exercício do poder discricionário da Administração, ficam fora do controlo jurisdicional os juízos valorativos emitidos com base em técnicas específicas.
V - O que não determinará a incompetência do tribunal, mas, e apenas, acarretará a ilegalidade da interposição do recurso-impugnação que vier a ter lugar ou a insusceptibilidade de discussão contenciosa de tais situações.
VI - O STA tem, no caso, os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, 4/ETAF), pelo que, sendo o acórdão do TT2Instância, sob recurso, omisso quanto à fixação de factos relevantes para a solução jurídica adequada, impõe-se a baixa do processo para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (arts. 729, n. 3, e 730, n. 1 do CPC).
Nº Convencional:JSTA00044949
Nº do Documento:SA219960612020656
Data de Entrada:03/27/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:3 K CONSTRUÇÕES E IMOBILIARIA LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1995/11/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
CCI63 ART26 N3 ART78 ART136 ART138.
ETAF84 ART3 ART12 ART21 N4 ART32 N1 C ART62 N1 A.
CPC61 ART729 N3 ART730 N1.
CIVA84 ART86.
DL 198/90 DE 1990/06/19.
CIT66 ART18.
CIP62 ART20 PAR1.
CIMSISD ART97 PARÚNICO.
CCPIIA63 ART284 PARÚNICO.
CPTRIB91 ART40 N1 ART89 N1 N2 ART118 N1 N2 A ART120 A ART135 ART136 N1.
LPTA85 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4602 DE 1988/04/13.; AC STA PROC10632 DE 1989/10/18.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG380.
Aditamento: