Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0890/15.2BELRS
Data do Acordão:12/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PRÉVIO PAGAMENTO
FAZENDA PÚBLICA
INCIDENTE
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:I – Nos termos do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado (n.º 1), devendo as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (n.º 2).
II – Na dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça, porque a lei o determina e há razões de sistema que o impõem, está incluída a taxa de justiça que seja devida em incidentes que devam ser considerados processos autónomos para efeitos de custas.
III – O incidente de reclamação da conta de custas é, para efeitos do RCP, um incidente autónomo, conforme resulta dos artigos 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 8 e Tabela II anexa ao referido Regulamento.
Nº Convencional:JSTA000P30311
Nº do Documento:SA2202212070890/15
Data de Entrada:07/08/2019
Recorrente:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………………. IMOBILIÁRIA, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: