Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0890/15.2BELRS |
| Data do Acordão: | 12/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DE PRÉVIO PAGAMENTO FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado (n.º 1), devendo as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (n.º 2). II – Na dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça, porque a lei o determina e há razões de sistema que o impõem, está incluída a taxa de justiça que seja devida em incidentes que devam ser considerados processos autónomos para efeitos de custas. III – O incidente de reclamação da conta de custas é, para efeitos do RCP, um incidente autónomo, conforme resulta dos artigos 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 8 e Tabela II anexa ao referido Regulamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30311 |
| Nº do Documento: | SA2202212070890/15 |
| Data de Entrada: | 07/08/2019 |
| Recorrente: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A…………………. IMOBILIÁRIA, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |