Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041189 |
| Data do Acordão: | 09/23/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR SIGILO |
| Sumário: | I - O dever de sigilo definido no art. 3, n. 9, do Estatuto Disciplinar é um dever de sigilo profissional, que apenas cobre os factos ou documentos de que o funcionário tomou conhecimento por força e por motivo do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público. Trata-se, pois, de factos ou documentos relativos ao funcionamento dos serviços e não relativos a condutas pessoais do funcionário com eventual relevância disciplinar. II - Não viola esse dever a conduta da arguida, professora de uma escola, que, tendo tido conhecimento de uma exposição feita por outra professora em que eram feitas imputações à arguida e à sua irmã, professora e directora da mesma escola, porque a Administração tomou a iniciativa de remeter cópia dessa exposição à sua irmã, na qualidade de directora da escola, procedeu à leitura de diversas passagens da mesma perante os seus alunos, com o objectivo de preparar a sua defesa contra as acusações que nessa exposição lhe eram feitas, sendo irrelevante que tal exposição tivesse entretanto sido incorporada num processo disciplinar instaurado à mesma arguida. |
| Nº Convencional: | JSTA00049821 |
| Nº do Documento: | SA119980923041189 |
| Data de Entrada: | 10/17/1996 |
| Recorrente: | CABRAL , ANGELINA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTONOMA AÇORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA DE 1996/11/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 ART4 N5 ART24 N1 G N3 ART37 N1 N5. |