Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041189
Data do Acordão:09/23/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SIGILO
Sumário:I - O dever de sigilo definido no art. 3, n. 9, do Estatuto Disciplinar é um dever de sigilo profissional, que apenas cobre os factos ou documentos de que o funcionário tomou conhecimento por força e por motivo do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público. Trata-se, pois, de factos ou documentos relativos ao funcionamento dos serviços e não relativos a condutas pessoais do funcionário com eventual relevância disciplinar.
II - Não viola esse dever a conduta da arguida, professora de uma escola, que, tendo tido conhecimento de uma exposição feita por outra professora em que eram feitas imputações à arguida e à sua irmã, professora e directora da mesma escola, porque a Administração tomou a iniciativa de remeter cópia dessa exposição à sua irmã, na qualidade de directora da escola, procedeu
à leitura de diversas passagens da mesma perante os seus alunos, com o objectivo de preparar a sua defesa contra as acusações que nessa exposição lhe eram feitas, sendo irrelevante que tal exposição tivesse entretanto sido incorporada num processo disciplinar instaurado à mesma arguida.
Nº Convencional:JSTA00049821
Nº do Documento:SA119980923041189
Data de Entrada:10/17/1996
Recorrente:CABRAL , ANGELINA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA REGIÃO AUTONOMA AÇORES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA DE 1996/11/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 ART4 N5 ART24 N1 G N3 ART37 N1 N5.