Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 077/09 |
| Data do Acordão: | 05/13/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA MATÉRIA DE FACTO JUÍZO DE FACTO |
| Sumário: | I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. II - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão. III - Os juízos sobre a existência de um atraso na actuação da Administração Tributária e sobre o nexo de causalidade entre ele e a alegada impossibilidade de prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento do benefício fiscal, no prazo legal, constituem, essencialmente, juízos de facto, pois para os formular é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00065721 |
| Nº do Documento: | SA220090513077 |
| Data de Entrada: | 01/22/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART26 B ART38 A. CPPTRIB99 ART280 N1 ART16 N1 N2 ART18 N3. CPC96 ART722 N2. CPTA02 ART13. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO122 PAG220. |
| Aditamento: | |