Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01982/20.1BELSB |
| Data do Acordão: | 12/09/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA CONCURSO CURRICULAR REGULAMENTO DE CONCURSO REQUISITOS DE ADMISSÃO EXCLUSÃO DO CONCURSO |
| Sumário: | I - O “Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL” estipula que a admissão, ou não admissão, dos candidatos em “mérito absoluto” (isto é, a possibilidade da sua passagem à fase de graduação em “mérito relativo”) tenha que decorrer de uma «apreciação do “curriculum vitae” e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no Edital”. II - Mais aí se estipula que «cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto para cada um dos candidatos», sendo «admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri». III - Assim, resulta violado tal Regulamento se o júri, num concurso para professor associado abrangido por esse Regulamento, se limitou a excluir uma candidata em “mérito absoluto” com fundamento no não preenchimento de requisito, exigido no Edital de abertura, referente a um número mínimo de textos científicos publicados nos últimos anos, pois que essa exclusão não decorreu, como estava regularmente determinado, de uma apreciação do currículo e demais documentação concursal da candidata, à luz das vertentes e indicadores pré-fixados, nem de necessárias classificações, parciais e globais, em escalas de 0 a 100, de onde pudesse ocorrer a sua exclusão pela não obtenção de 50 ou mais pontos na maioria dos vogais. IV – Não é de salvar o efeito anulatório, ao abrigo do art. 163º nº 5 a) do CPA, pois que não é possível concluir se - tivesse o júri atuado em conformidade com o estipulado no citado Regulamento (apreciando e classificando o currículo à luz das vertentes e indicadores pré-fixados) -, o ato de exclusão da candidata, em “mérito absoluto”, inevitavelmente se manteria. |
| Nº Convencional: | JSTA00071343 |
| Nº do Documento: | SA12021120901982/20 |
| Data de Entrada: | 10/18/2021 |
| Recorrente: | UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
| Legislação Nacional: | art. 16.º, n.ºs 6, al. b), 7, 8, 9 e 10, do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa (aprovado Despacho n.º 3012/2015, publicado DR II Série, de 24/03/2015 art. 163.º, n.º 5, al. a), do CPA/2015 |
| Legislação Comunitária: | |
| Aditamento: | |