Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01982/20.1BELSB
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
CONCURSO CURRICULAR
REGULAMENTO DE CONCURSO
REQUISITOS DE ADMISSÃO
EXCLUSÃO DO CONCURSO
Sumário:I - O “Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL” estipula que a admissão, ou não admissão, dos candidatos em “mérito absoluto” (isto é, a possibilidade da sua passagem à fase de graduação em “mérito relativo”) tenha que decorrer de uma «apreciação do “curriculum vitae” e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no Edital”.
II - Mais aí se estipula que «cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto para cada um dos candidatos», sendo «admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri».
III - Assim, resulta violado tal Regulamento se o júri, num concurso para professor associado abrangido por esse Regulamento, se limitou a excluir uma candidata em “mérito absoluto” com fundamento no não preenchimento de requisito, exigido no Edital de abertura, referente a um número mínimo de textos científicos publicados nos últimos anos, pois que essa exclusão não decorreu, como estava regularmente determinado, de uma apreciação do currículo e demais documentação concursal da candidata, à luz das vertentes e indicadores pré-fixados, nem de necessárias classificações, parciais e globais, em escalas de 0 a 100, de onde pudesse ocorrer a sua exclusão pela não obtenção de 50 ou mais pontos na maioria dos vogais.
IV – Não é de salvar o efeito anulatório, ao abrigo do art. 163º nº 5 a) do CPA, pois que não é possível concluir se - tivesse o júri atuado em conformidade com o estipulado no citado Regulamento (apreciando e classificando o currículo à luz das vertentes e indicadores pré-fixados) -, o ato de exclusão da candidata, em “mérito absoluto”, inevitavelmente se manteria.
Nº Convencional:JSTA00071343
Nº do Documento:SA12021120901982/20
Data de Entrada:10/18/2021
Recorrente:UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:art. 16.º, n.ºs 6, al. b), 7, 8, 9 e 10, do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa (aprovado Despacho n.º 3012/2015, publicado DR II Série, de 24/03/2015
art. 163.º, n.º 5, al. a), do CPA/2015
Legislação Comunitária:
Aditamento: