Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045749 |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL. FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMISSÃO DA CEE. DESPESAS ELEGÍVEIS. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO TÁCITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. |
| Sumário: | I - O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelos Regulamentos do Conselho n.ºs 4255/88, de 19-12-88 (alterado pelo Regulamento n.º 2084/93, do Conselho de 20-7-93), 2052/88, de 24-6-88 (alterado pelo Regulamento n.º 2081/93, do Conselho, de 20-7-93), e 4253/88, de 19-12-88 (alterado pelo Regulamento n.º 2082/93, do Conselho, de 31-7-93) é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito dos Quadros Comunitários de Apoio aprovados para cada um dos Estados Membros para os períodos de 1990/1993 e de 1994/1999. II - No que concerne a aplicação de critérios de razoabilidade, assentes em competência de carácter técnico, na falta de elementos periciais fornecidos pela recorrente ou outros elementos probatórios que se contraponham às conclusões de auditorias levadas a cabo por técnicos, o controle jurisdicional deverá limitar-se às situações em que seja detectável uma situação de erro claro. III - A utilização de critérios de razoabilidade e a não aceitação, como despesas elegíveis, daquelas que não estão comprovadas estão em sintonia com o preceituado nos arts. 23.º do Regulamento n.º 4253/88 e 36.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril (em que se refere que o controlo financeiro deve verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades, e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência), com o preceituado nos arts. 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 37/91 (em que se prevê o controle da rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos para acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu), com o disposto na alínea c) do art. 23.º deste mesmo diploma (em que se prevê a avaliação da elegibilidade e razoabilidade dos custos e a validade do respectivo suporte documental), e com o preceituado no art. 28.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro (que estabelece que quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa da entidade ou do gestor, através de compensação com créditos já apurados no âmbito do Fundo Social Europeu). IV - Assim, perante estas regras com valor legislativo, os poderes de gestão a que se reporta aquele n.º 5 do art. 4.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro, têm de ser entendidos como podendo ser exercidos sem prejuízo da boa utilização das quantias gastas, da comprovação da efectivação das despesas e da legalidade do seu enquadramento como despesas elegíveis. V - Relativamente a actos de segundo grau subsequentes a acto primário expresso, como é o do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso, é de considerar transferida para o indeferimento silente do recurso a fundamentação expressa do acto recorrido, por ser de entender que o acto do superior manteve o acto primário, pelas mesmas razões. VI - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente. VII - Viola o princípio da justiça o acto que, perante a constatação da falta de discriminação de despesas englobadas numa mesma factura parte das quais (não determinada), reconhece terem sido efectuadas, decide no sentido da não aceitação de qualquer dessas despesas como elegíveis. VIII - Na falta de prova de que são relativas à actividade de formação a totalidade de despesas de correio e telefone de uma entidade que desenvolve outras actividades, além daquela, é de aceitar, em termos de razoabilidade, a imputação dessas despesas à actividade formativa na percentagem que ela assume na actividade total. |
| Nº Convencional: | JSTA00057400 |
| Nº do Documento: | SA120020314045749 |
| Data de Entrada: | 01/12/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DO MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Legislação Nacional: | DL 99/94 DE 1994/04/19 ART36. DL 37/91 ART9 ART10 ART23. DREG 15/96 DE 1996/11/23 ART28. DL 53-A/96 DE 1996/12/17. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS 4255/88 DE 1988/12/19. REG CONS 2084/93 DE 1993/07/20. REG CONS 2052/88 DE 1988/06/24. REG CONS 2081/93 DE 1993/07/20. REG CONS 4253/88 DE 1988/12/19. REG CONS 2082/93 DE 1993/07/31. |
| Aditamento: | |