Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01137/06 |
| Data do Acordão: | 05/02/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IVA. DEDUÇÃO DE ENCARGOS. |
| Sumário: | I - É pressuposto do direito à dedução do IVA que os bens e serviços estejam directamente relacionados com o exercício da actividade dos contribuintes. II - Exclui-se, por isso, do direito à dedução o imposto contido nas despesas referidas no n.º1 do artigo 21.º do CIVA, ou seja, nas despesas que não tenham carácter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação. III - Não se verificará, contudo, nos termos da alínea b) do n.º 2 deste preceito a exclusão do direito à dedução no caso de despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares. IV - Uma construção, designada como “casa do caseiro”, que é utilizada pelos trabalhadores da recorrente para aí pernoitarem e confeccionarem as suas refeições, não sendo propriamente uma cantina ou um dormitório, não pode deixar de ser, para efeitos da previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, pelo menos considerada um espaço similar, na medida em que, possuindo cozinha, quartos e casa de banho, é utilizada com essas funcionalidades. V - O imposto relativo a tal construção não está, por isso, excluído do direito à dedução, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA. |
| Nº Convencional: | JSTA00064117 |
| Nº do Documento: | SA22007050201137 |
| Data de Entrada: | 11/16/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOURES PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART19 ART20 N1 ART21 N1 D N2B. |
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