Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017021
Data do Acordão:03/17/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
IMPOSTO
INCIDENCIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL
Sumário:I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9, estabelecidos em favor do IAPO.
II - Por isso, tais impostos so podem ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos
106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição
(texto original).
III - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da
Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica.
IV - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 1 do Decreto-Lei 374-J/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.
Nº Convencional:JSTA00004599
Nº do Documento:SA119830317017021
Data de Entrada:01/08/1982
Recorrente:JOHNSON & JOHNSON LDA
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1440
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL IAPO DE 1981/11/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST76 ART106 N2 ART122 ART164 G ART167 O ART168 N1.
CONST82 ART168 N2 ART207.
CCIV66 ART9 N1.
PORT 427/72 DE 1972/08/04.
PORT 401/73 DE 1973/06/08.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART2.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
DL 374-H/79 DE 1979/09/10.
DL 374-I/79 DE 1979/09/10.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2 ART8.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479.
AC STA DE 1975/05/23 IN AD N167 PAG1492.
AC STA DE 1976/03/17 IN AD N178 PAG1331.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473.
AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569.
AC STA PROC16082 DE 1983/02/24.
Referência a Pareceres:P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/30.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238.
CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF 1961 SERIEA PAG235 PAG575 PAG582.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337.