Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042476 |
| Data do Acordão: | 10/13/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS SERVIÇO DE CAMPANHA NEXO DE CAUSALIDADE AUDIÊNCIA DO INTERESSADO FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I - Para que dada situação factual possa subssumir-se à previsão legal "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" a que se refere o n. 2 do art. 1 do D.L. 43/76 não basta a verificação do elemento circunstancial de o acidente haver ocorrido em teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, mas sim também que o acidente decorra directamente de actividade operacional que, pelas suas características, implique perigo derivado de circunstâncias de contacto possível com o inimigo ou que o mesmo evento seja o resultado de qualquer outra actividade de natureza operacional ou com a mesma relacionada que, pelas suas características próprias, implique perigoridade especial. II - Para a qualificação de um militar como D.F.A. acidentado como consequência do "exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho", a que referem os ns. 2 do art. 1 e 3 do art. 2 do D.L. 43/76, importa que o serviço haja sido prestado em condições de que tenha resultado, de modo necessário e em termos de causalidade adequada, em risco agravado equiparável, ao defenido nos restantes itens do n. 2 do citado art. 2 do D.L. 43/76. III - A audiência dos interessados prevista no art. 100, do C.P.A. destina-se a assegurar a participação dos interessados nas decisões administrativas que lhes dizem respeito. IV - A dispensa de audiência do interessado carece sempre de um acto expresso e fundamentado. V - "Sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente passível, não se deve anular o acto por ser irrelevante o vício procedimental". VI - A situação a que se refere o n. anterior não deve, no entanto, considerar-se como verificada quando estiver em causa o enquadramento de certa factualidade na definição legal de D.F.A. a qual hipoteticamente, pode inculcar várias soluções pelo que deve admitir-se que a participação do interessado será sempre de molde a poder influenciar o sentido da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00050660 |
| Nº do Documento: | SA119981013042476 |
| Data de Entrada: | 06/17/1997 |
| Recorrente: | SILVA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1997/03/97. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N3 N4. CPA91 ART100 ART103 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17. AC STA PROC41666 DE 1997/06/12. AC STA PROC36897 DE 1996/12/19. AC STAPLENO PROC31362 DE 1998/03/31. AC STA PROC37141 DE 1997/11/20. AC STA PROC36847 DE 1996/01/20. |