Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042476
Data do Acordão:10/13/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
NEXO DE CAUSALIDADE
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - Para que dada situação factual possa subssumir-se à previsão legal "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" a que se refere o n. 2 do art. 1 do D.L. 43/76 não basta a verificação do elemento circunstancial de o acidente haver ocorrido em teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, mas sim também que o acidente decorra directamente de actividade operacional que, pelas suas características, implique perigo derivado de circunstâncias de contacto possível com o inimigo ou que o mesmo evento seja o resultado de qualquer outra actividade de natureza operacional ou com a mesma relacionada que, pelas suas características próprias, implique perigoridade especial.
II - Para a qualificação de um militar como D.F.A. acidentado como consequência do "exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho", a que referem os ns. 2 do art. 1 e 3 do art. 2 do D.L. 43/76, importa que o serviço haja sido prestado em condições de que tenha resultado, de modo necessário e em termos de causalidade adequada, em risco agravado equiparável, ao defenido nos restantes itens do n. 2 do citado art.
2 do D.L. 43/76.
III - A audiência dos interessados prevista no art. 100, do C.P.A. destina-se a assegurar a participação dos interessados nas decisões administrativas que lhes dizem respeito.
IV - A dispensa de audiência do interessado carece sempre de um acto expresso e fundamentado.
V - "Sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente passível, não se deve anular o acto por ser irrelevante o vício procedimental".
VI - A situação a que se refere o n. anterior não deve, no entanto, considerar-se como verificada quando estiver em causa o enquadramento de certa factualidade na definição legal de D.F.A. a qual hipoteticamente, pode inculcar várias soluções pelo que deve admitir-se que a participação do interessado será sempre de molde a poder influenciar o sentido da decisão.
Nº Convencional:JSTA00050660
Nº do Documento:SA119981013042476
Data de Entrada:06/17/1997
Recorrente:SILVA , FERNANDO
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1997/03/97.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N3 N4.
CPA91 ART100 ART103 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.
AC STA PROC41666 DE 1997/06/12.
AC STA PROC36897 DE 1996/12/19.
AC STAPLENO PROC31362 DE 1998/03/31.
AC STA PROC37141 DE 1997/11/20.
AC STA PROC36847 DE 1996/01/20.