Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046717
Data do Acordão:03/21/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.
SUBSIDIARIEDADE.
INDEMNIZAÇÃO.
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ACIDENTE DE SERVIÇO
Sumário:I - O novo regime de indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos, aprovado pelo DL nº 423/91, de 30 de Outubro não pretende substituir, por via de uma eventual qualificação como lex specialis, outras fontes do direito a uma reparação, porventura mais favoráveis, antes constituindo um regime mínimo a que qualquer cidadão tem direito, pelo que por estas razões, é exigível o requisito de não poder ser obtida por outras vias uma reparação efectiva.
II - O diploma em causa introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de as vitimas de crimes violentos dotados de certa gravidade ou, no caso de morte, as pessoas com direito a auferir alimentos das vítimas, receberem uma indemnização do Estado se não ocorrer uma efectiva reparação do dano por outras vias. Este dever de indemnizar não significa o reconhecimento, pelo Estado, de uma obrigação decorrente de não ter sido mantida, «in casu», a segurança pública, mas advém unicamente de uma ideia de solidariedade social.
III - Por força do disposto no nº 5 do seu artº 1º, é excluída a aplicação do diploma em causa, nas situações em que o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
IV - Aos agentes da PSP é aplicável o regime dos acidentes em serviço constante do Decreto- Lei nº 503/99, de 20.11 (novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) com as especialidades do EPPSP (DL nº 511/99), as quais residem essencialmente no facto de ao pessoal com funções policiais ser aplicável o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas, no caso de incapacidade física ( artº 55º) e o disposto no artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 503/99, ou seja, é-lhes atribuído o direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidente em serviço, nos termos ali previstos, quando um regime mais favorável não resultar do EPPSP.
V - Assim, os agentes da PSP, estando abrangidos pelo regime dos acidentes em serviço e se os factos que lhes causarem danos forem considerados como acidente em serviço, a sua situação está abrangida pela exclusão da parte final do nº 5 do DL nº 423/91.
Nº Convencional:JSTA00057456
Nº do Documento:SA120020321046717
Data de Entrada:10/18/2000
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 2000/08/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PROTECÇÃO VÍTIMAS.
Legislação Nacional:DL 423/91 DE 1991/10/30 ART1 ART5 N1 ART2.
DL 503/99 DE 1999/11/20 ART3 N1 B ART4.
DL 511/99 DE 1999/11/24 ART64 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43499 DE 2001/11/21.; AC STA PROC44177 DE 2000/04/04.
Aditamento: