Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046717 |
| Data do Acordão: | 03/21/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS. SUBSIDIARIEDADE. INDEMNIZAÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ACIDENTE DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - O novo regime de indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos, aprovado pelo DL nº 423/91, de 30 de Outubro não pretende substituir, por via de uma eventual qualificação como lex specialis, outras fontes do direito a uma reparação, porventura mais favoráveis, antes constituindo um regime mínimo a que qualquer cidadão tem direito, pelo que por estas razões, é exigível o requisito de não poder ser obtida por outras vias uma reparação efectiva. II - O diploma em causa introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de as vitimas de crimes violentos dotados de certa gravidade ou, no caso de morte, as pessoas com direito a auferir alimentos das vítimas, receberem uma indemnização do Estado se não ocorrer uma efectiva reparação do dano por outras vias. Este dever de indemnizar não significa o reconhecimento, pelo Estado, de uma obrigação decorrente de não ter sido mantida, «in casu», a segurança pública, mas advém unicamente de uma ideia de solidariedade social. III - Por força do disposto no nº 5 do seu artº 1º, é excluída a aplicação do diploma em causa, nas situações em que o dano for causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço. IV - Aos agentes da PSP é aplicável o regime dos acidentes em serviço constante do Decreto- Lei nº 503/99, de 20.11 (novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública) com as especialidades do EPPSP (DL nº 511/99), as quais residem essencialmente no facto de ao pessoal com funções policiais ser aplicável o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas, no caso de incapacidade física ( artº 55º) e o disposto no artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 503/99, ou seja, é-lhes atribuído o direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidente em serviço, nos termos ali previstos, quando um regime mais favorável não resultar do EPPSP. V - Assim, os agentes da PSP, estando abrangidos pelo regime dos acidentes em serviço e se os factos que lhes causarem danos forem considerados como acidente em serviço, a sua situação está abrangida pela exclusão da parte final do nº 5 do DL nº 423/91. |
| Nº Convencional: | JSTA00057456 |
| Nº do Documento: | SA120020321046717 |
| Data de Entrada: | 10/18/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 2000/08/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PROTECÇÃO VÍTIMAS. |
| Legislação Nacional: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART1 ART5 N1 ART2. DL 503/99 DE 1999/11/20 ART3 N1 B ART4. DL 511/99 DE 1999/11/24 ART64 ART55. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43499 DE 2001/11/21.; AC STA PROC44177 DE 2000/04/04. |
| Aditamento: | |