Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0548/07
Data do Acordão:04/17/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
CONTRATO DE ADESÃO
EXAME CLÍNICO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I - Das disposições conjugadas da Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto), concretamente do disposto na Base XII, nº 3 e na Base XLI, e do DL nº 97/98, de 18 de Abril (regulamenta o Regime de Convenções), especialmente do disposto nos arts. 4º, nº 1, 6º, nº 2 e 11º, nº 1, resulta, de modo evidente, um regime de estreita articulação entre os organismos de saúde públicos e os das entidades convencionadas, no âmbito dos serviços contratualizados, norteado pela prossecução do interesse público fundamental do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, bem como do racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, cabendo à Administração garantir a acessibilidade de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, e avaliar, de forma sistemática, a qualidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas.
II - É , pois, a essa luz que deve ser entendida a definição de convenção, contida na al. a) do art. 3º do citado DL nº 97/98, para efeitos deste diploma, como “contrato de adesão celebrado entre o Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde, ou as administrações regionais de saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, integrando-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde”.
III - As convenções celebradas com entidades privadas, ao abrigo do citado DL nº 97/98, tiveram como objectivo claro o de possibilitar aos utentes do SNS a prestação de alguns cuidados de saúde, designadamente ao nível dos meios terapêuticos e de diagnóstico, nos casos em que as entidades públicas do SNS não tivessem meios ou capacidade suficiente de resposta às solicitações dos seus utentes.
IV - A deliberação do C.A. de uma Unidade de Saúde Local (USL) que decidiu «viabilizar a maximização da utilização da capacidade instalada pelos Serviços de Patologia Clínica e de Anatomia Patológica, iniciando a realização, nestes Serviços, dos exames que têm sido requisitados ao exterior pelos Centros de Saúde e que podem ser realizados nestes Serviços», ou seja, dos exames que vinham sendo requisitados a entidades privadas, no âmbito de convenção anteriormente celebrada pela ARS ao abrigo do DL nº 97/98, dada a capacidade instalada entretanto adquirida, não opera qualquer alteração unilateral do objecto ou dos termos dessa convenção, pois que os contornos e fundamentos da decisão administrativa contida na deliberação estão já contemplados ou admitidos no próprio texto da convenção. Ou seja, a convenção celebrada não só não excluía a imediata viabilização da capacidade instalada entretanto adquirida nas unidades de saúde públicas, como até a pressupunha nos termos do disposto no citado nº 2 do art. 6º do DL nº 97/98.
V - A deliberação impugnada não violou o princípio da legalidade, muito menos o da legalidade-fundamento (art. 3º, nº 1 do CPA), pois que – como vimos – foi precisamente por imposição legal que a Recorrente decidiu passar a efectuar nas suas próprias instalações os exames anteriormente requisitados às entidades convencionadas, como igualmente não violou os princípios da boa-fé e tutela da confiança, consagrados nos arts. 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA.
Nº Convencional:JSTA00064944
Nº do Documento:SA1200804170548
Data de Entrada:06/18/2007
Recorrente:B...
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART80 ART87 ART150.
L 48/90 DE 1990/08/24 BI BIV BXII.
DL 97/98 DE 1998/04/18 ART3 ART4 ART5 ART6 ART8 ART11.
CPA91 ART3 ART6 A ART100 ART178 ART180.
DL 283/2002 DE 2002/12/10 ART2 ART9 ART11.
CONST97 ART64 ART266.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG807-813.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG420.
BARBOSA DE MELO E OUTRO CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG8.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG252.
Aditamento: