Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0398/12 |
| Data do Acordão: | 11/26/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA RECURSO OPORTUNIDADE PAGAMENTO DISPENSA |
| Sumário: | I - Decorre da conjugação do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma legal que a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso deve ter lugar com a notificação do Acórdão que pôs termo ao recurso, ainda que este, dado que anulou a sentença recorrida por défice instrutório, não tenha posto termo à causa. II - Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se a causa não se afigurou de complexidade inferior à comum, não obstante tratar-se de mera questão de direito, pois que apenas destas conhece, em regra, este STA, e a dispensa do remanescente tem carácter excepcional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18273 |
| Nº do Documento: | SA2201411260398 |
| Data de Entrada: | 04/13/2012 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | IFAP-INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |