Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0124/25.1BALSB |
| Data do Acordão: | 10/30/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECLAMAÇÃO DA CONTA CUSTAS INCIDENTE |
| Sumário: | I - A decisão de não admissão do recurso de revista não se pronúncia sobre o mérito da questão, razão pela qual a condenação do Recorrente em custas não pode reger-se pela Tabela I do RCP, mas antes ser subsumida à tabela II do referido RCP, como custas de um incidente, no item “outros incidentes”. II - Não tendo a Formação determinando o montante concreto das custas do incidente vale a regra supletiva do pagamento do valor mínimo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34490 |
| Nº do Documento: | SA1202510300124/25 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |