Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036585
Data do Acordão:02/10/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO
COMPETÊNCIA
DIRECTOR GERAL
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FUNCIONÁRIO DIPLOMÁTICO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I - O Tribunal Pleno pode aferir da bondade da interpretação de requerimento do recorrente feita pelo tribunal recorrido quando ela decorreu, não dos factos provados, mas de norma jurídica subjacente á pretensão.
II - O Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, e seus Mapas anexos, exprimem competências próprias separadas dos Directores-Gerais.
III - Não a terão porém quando a lei dispõe diferentemente.
É o caso da alínea d) do n. 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 48/94, de 24 de Fevereiro, que comete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o despacho de actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.
IV - A redefinição da situação jurídico-funcional do recorrente, por reclassificação face às novas categorias e escalões introduzidos pelo Decreto-Lei n. 79/92, de
6 de Maio, insere-se em tal competência própria do Ministro.
V - Assim, ele tinha obrigação legal de decidir pretensão do recorrente que lhe foi dirigida em tal sentido, pelo que, não o tendo feito em tempo, se operou o respectivo indeferimento tácito.
Nº Convencional:JSTA00050875
Nº do Documento:SAP19990210036585
Data de Entrada:02/29/1996
Recorrente:SILVA , LUIS
Recorrido 1:MINNE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
DL 72/92 DE 1992/05/06 ART13 ART72 N2.
DL 323/89 DE 1989/09/26 MAPA II N10 N17.
CONST89 ART185 ART202 D.
DL 48/94 DE 1994/02/24 ART19 N3 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39159 DE 1996/06/11.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG61.