Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014974
Data do Acordão:01/13/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
COMISSÃO DE FIXAÇÃO E RECLAMAÇÃO DO RENDIMENTO
ENERGIA ELECTRICA
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
LUCRO TRIBUTAVEL
LUCROS DE SOCIO GERENTE
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:Fixada a materia tributavel pela comissão do Decreto-Lei n. 24916 quanto aos ultimos cinco anos, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220, se, por via de reclamação e recursos, a liquidação se opera depois de extinto aquele prazo, não enferma a liquidação de caducidade.
Exerce actividade tributavel o socio inteirado na especie e que negoceia com terceiros a parte que lhe cabe, isso não implicando duplicação.
Nº Convencional:JSTA00020859
Nº do Documento:SA219650113014974
Recorrente:JORDÃO , FRANCISCO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:1
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 28220 DE 1937/11/24 ART7 PAR3.
DL 24916 DE 1935/01/10 ART6 ART7.