Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0556/24.2BEPRT |
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Data do Acordão: | 01/23/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
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Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL SEGURANÇA ENCARGO SALÁRIO CONDIÇÃO TRABALHO PREÇO GLOBAL |
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Sumário: | I - Não cabe à entidade adjudicante fiscalizar o cumprimento de normas que se destinam a regular as relações entre os concorrentes e os respetivos trabalhadores, sendo que a proposta violadora do disposto no artigo 70.º n.º 2, alínea f), do CCP, não é aquela cujos preços não refletem os custos salariais e sociais, mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite tais normativos. II - O que o Código de Contratos Públicos proíbe é que os concorrentes apresentem globalmente um preço anormalmente baixo, sob pena de exclusão (artigo 70º n.º 2 al. e) e artigo 71º do CCP), e não que segmentadamente sejam apresentados os valores mínimos recomendados pela ACT. III - Os valores dos preços finais insertos na recomendação da ACT são valores meramente indicativos, não constituindo ou gozando de um qualquer valor impositivo obrigatório e absoluto como valor mínimo que importe ser estritamente observado sob pena de ilegalidade. IV - Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 70º do CCP, não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global, designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global. V - Não tendo sido feita prova de que a proposta apresentasse um preço anormalmente baixo, à luz dos normativos aplicáveis, a saber, os artigos 1.°-A, n.° 2, 71.°, n.° 2, 70. °, n. ° 2, alínea e) e 146.°, n.° 2, alínea o) do CCP, não poderia a proposta ser excluída, pois que, mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários apresentados seriam baixos, essa circunstancia não deixaria de constituir um mero indicio da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível. VI - O preço de uma proposta corresponde ao preço contratual proposto, em face do que o n.º 2 do artigo 71.º do CCP se aplica ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo que apenas relevam os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos. VII - Os preços parciais podem servir de elementos indiciários da anomalia do «preço global», não passando, no entanto, de meros indícios, o que terá de ser confirmado em termos globais. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33153 |
Nº do Documento: | SA1202501230556/24 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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