Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012019
Data do Acordão:03/28/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ARREMATAÇÃO
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
SISA
RECLAMAçãO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FUNÇÃO JUDICIAL
FUNÇÃO CONSULTIVA
Sumário:I - Nos termos do art. 905 do CPC, os bens arrematados não são entregues ao arrematante sem que esteja depositado a totalidade do preço e, quando devidos, paga a sisa ou o IVA.
II - Se se levantam duvidas sobre a exigencia do imposto
- Sisa ou IVA - não cabe ao juiz da execução decidir se e devido ou não.
III - O arrematante so pode discutir a exigencia do imposto atraves dos meios proprios - reclamação ou impugnação judicial - respeitando o respectivo formalismo.
IV - Os tribunais não tem funções consultivas mas funções jurisdicionais, competindo-lhes especificadamente proferir decisões sobre as questões deduzidas em juizo.
Nº Convencional:JSTA00025605
Nº do Documento:SA219900328012019
Data de Entrada:11/22/1989
Recorrente:SEME-SOC DE EMPREITADAS E EQUIPAMENTOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:292
Referência Publicação 1:AD N351 ANOXXX PAG376
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / IVA / SISA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART905.
CSISD58 ART150.
CIVA84 ART90.
CPCI63 ART14 B.
EBFISC89 ART17.
CADU41 ART248.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1957/11/27 IN DR IIS 1958/05/02.
AC STJ DE 1976/01/03 IN BMJ N254 PAG148.
AC STA PROC6432 IN COMPILAÇÃO N65.
ASS STJ DE 1974/05/08 IN BMJ N237 PAG95.