Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032433 |
| Data do Acordão: | 01/20/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | MACAU PROFESSOR DO ENSINO OFICIAL HORÁRIO DE TRABALHO HORAS EXTRAORDINÁRIAS SERVIÇO LECTIVO ANTIGUIDADE NA CARREIRA REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I - O ETAPM (Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau) aprovado pelo DL 87/89/M de 2/12 fixa genericamente no n. 1 do seu art. 77 em 36 horas o tempo de trabalho semanal para os servidores da função pública. II - Essa regra abrange pois, também, e em princípio, os professores em serviço no Território, não só devido à sua qualidade de funcionários mas ainda por força do preceituado no art. 1 n. 1 do DL 50/82/M de 18/9. III - O n. 2 do art. 77 daquele Estatuto contempla, todavia, a possibilidade de existência de regimes específicos diversos do da regra geral face a "circunstâncias especiais", entre estes se contando o dos professores do ensino oficial aí em serviço, os quais, apesar do horário geral abstracto de 36 horas, apenas se encontram obrigados à prestação do tempo lectivo semanal efectivo de 22 horas "ex vi" do estatuído na al. c) do n. 2 do art. 1 do DL 50/82/M de 18/9. IV - E, de qualquer modo, por força do preceituado no art. 11 n. 1 do DL 21/87/M de 20/4, a essas 22 horas semanais haverá que deduzir 2 ou 4 horas, consoante o professor tenha atingido a 2 ou a 3 fase respectivamente. V - Assim sendo, e conforme a antiguidade atingida na carreira, o professor está semanalmente obrigado à prestação do tempo de serviço lectivo real de 18, 20 ou 22 horas. VI - Por conseguinte, todo o tempo de serviço lectivo que exceda tais limites (v.g. o prestado em actividades circum-escolares) deve ser considerado como "trabalho extraordinário" e, como tal, remunerado, de harmonia com o postulado no art. 3 do DL 50/82/M de 18/9. VII - A variável "n" fórmula estabelecida pelo art. 191 do referido ETAPM tem, por isso, e para efeito de cálculo da remuneração da "hora extraordinária" do docente em causa o valor 18 20 ou 22, em correspondência com a fase que o mesmo haja já atingido na carreira. |
| Nº Convencional: | JSTA00048542 |
| Nº do Documento: | SAP19980120032433 |
| Data de Entrada: | 06/23/1994 |
| Recorrente: | SA PARA A ADMINISTRAÇÃO EDUCAÇÃO E JUVENTUDE DO TERRITORIO DE MACAU |
| Recorrido 1: | CORREIA , ANA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA PROC32433 DE 1994/03/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART77 N1 N2 ART191. DL 50/82/M DE 1982/09/18 ART1 N1 N2 C ART3 ART5. DL 21/87/M DE 1987/04/20 ART4 ART11 N1 N2 N3. |